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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 231 Terça-feira, 3 de dezembro de 2013 Páx. 46747

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (1016/2011).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento sobre segurança social 1016/2011 deste julgado do social, seguido por instância da Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra a empresa Gestiones y Promociones Construteide, S.L., o Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social, sobre segurança social, ditou-se a seguinte resolução:

«Decido que, estimando a demanda que em matéria de quantidade foi formulada pela Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social e a mercantil Gestiones y Promociones Construteide, S.L., devo de condenar e condeno a Gestiones y Promociones Construteide a que reintegrar à candidata a quantidade reclamada de três mil quinhentos cinco euros com noventa e cinco cêntimo, em conceito de assistência médico-farmacêutica e prestações de incapacidade temporária devindicada e/ou abonada aos trabalhadores relacionados no segundo dos feitos experimentados desta resolução, em consequência dos acidentes de trabalho sofridos por eles.

Assim mesmo, declaro, a respeito da referida quantidade, a responsabilidade civil subsidiária do Instituto Nacional da Segurança social como legal sucessor do Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho, em caso de insolvencia da empresa e da Tesouraria Geral da Segurança social.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030.1846) a nome deste julgado com o número 1533 0000 36 1043 11, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o nº 1533.0000.60.1043.11, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade no que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando e assino.

Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença pelo magistrado que a ditou, achando-se celebrando audiência pública no dia da data, do que dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Gestiones y Promociones Construteide, S.L., expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 13 de novembro de 2013

O secretário judicial