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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 221 Terça-feira, 19 de novembro de 2013 Páx. 44754

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra

EDICTO (65/2013).

Celia Carmen Rodríguez Arias, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, anúncio no presente procedimento seguido por instância de Vida Ansah contra Joseph Ansah foi ditada a sentença cuja parte dispositiva diz:

«Decido que devo estimar e estimo integramente a demanda apresentada pelo procurador sr. Sanjuán Fernández em nome e representação de Vida Ansah, contra Joseph Ansah em rebeldia processual, e devo declarar e declaro a dissolução por divórcio do casal contraído entre os litigantes o dia 27 de janeiro de 2002, com todos os efeitos legais que a supracitada declaração leva consigo.

Acordam-se as seguintes medidas que hão reger as relações entre os cónxuxes, sem prejuízo da sua modificação, no caso de variação das circunstâncias concorrentes no momento da sua adopção:

Primeira. Sem prejuízo da pátria potestade partilhada, atribui-se a Vida Ansah a custodia dos filhos comuns do casal menor de idade Contance, Michael e Sarah.

Segunda. Atribui à esposa e aos filhos do casal o uso e desfrute do domicílio familiar e objectos do enxoval que se encontram nele.

Terceira. Joseph Ansah deverá abonar em conceito de contributo aos ónus do casal como alimentos aos filhos a soma de 600 euros ao mês, que o pai deverá satisfazer dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, mediante ingresso na conta corrente designada pela mãe. Esta quantidade revalorizarase anualmente elevando-se na mesma proporção que experimente o índice de preços de consumo que publica periodicamente o Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua, e cuja primeira elevação se produzirá ao ano da vigorada destas medidas.

A respeito dos gastos extraordinários dos filhos, serão abonados por metade por ambos os dois progenitores quando exista acordo sobre a sua realização, tenham origem médica ou educativa ou quando sejam autorizados judicialmente na falta de acordo dos cónxuxes. Fora destes supostos, os gastos extraordinários serão satisfeitos por aquele dos progenitores que acordasse a sua realização.

Dada a natureza do presente procedimento, não procede realizar pronunciação quanto às custas processuais.

Firme esta resolução, comunique-se de oficio ao Registro Civil onde consta inscrito o casal dos cónxuxes litigantes.

Notifique-se esta resolução em forma legal às partes, às cales se adverte que contra ela cabe recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra no prazo de vinte dias contados desde a sua notificação, que se tramitará pelas regras estabelecidas na Lei de axuizamento civil.

Assim, por esta a minha sentença, definivamente julgando nesta instância, de conformidade com a autoridade que me confire a Constituição de 1978 e a Lei orgânica do poder judicial, o pronuncio, mando e assino.

Publicação. A anterior resolução foi lida e publicada pelo magistrado juiz que a autoriza, em audiência pública, no lugar e na data nela indicados. Dou fé».

E para que sirva de notificação em forma legal a Joseph Ansah, em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Pontevedra, 2 de outubro de 2013

A secretária judicial