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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 217 Quarta-feira, 13 de novembro de 2013 Páx. 44181

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (DSP 311/2013).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 311/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Luis Pérez González contra as empresas Unicom Companhia de Seguridad Electrónica, S.L.; ADYS Assistência, Distribuição y Servicios 2003, S.A.; a Administração concursal de ADYS Assistência, Distribuição y Servicios 2003, S.A.; Nova Galiza Banco, S.A. e o Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Resolvo que se rejeita a demanda sobre despedimento formulada por Luis Pérez González face à empresas Unicom Companhia de Seguridad Electrónica, S.L., Assistência, Distribuição y Servicios 2003, S.A. e Nova Galiza Banco, S.A., com intervenção processual da Administração concursal da empresa ADYS, S.A. e o Fogasa, declaro procedente o despedimento da parte demandado, condeno a demandado Unicom, S.L. a abonar ao candidato 94 euros em conceito de diferenças na indemnização e absolvo as demandado a respeito das restantes pretensões deduzidas na sua contra.

Sem especial imposição de custas processuais.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, suficiente a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do prazo indicado.

Advirta-se o recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, em caso de ser condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Publicação. Expeço-a eu, secretária judicial, para fazer constar que, na mesma data da sentença, se deposita na Secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e as leis. Seguidamente, livra-se testemunho da sentença para a sua união aos autos. Dou fé».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que lhe sirva de notificação a ADYS Assistência, Distribuição y Servicios 2003, S.A., ADYS 2003, em paradeiro ignorado, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e a colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 23 de outubro de 2013

A secretária judicial