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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 214 Sexta-feira, 8 de novembro de 2013 Páx. 43720

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 2199/2011).

Secretaria: Sra. Freire Corzo.

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 2199/2011 MDM.

Julgado de origem/autos: demanda 545/2010 Julgado do Social número 4 de Vigo.

Recorrente: Instituto Social da Marinha.

Recorrido: Tesouraria Geral da Segurança social.

Recorrido: Arturo Omil Aguete.

Advogada: María Morgado Pérez.

Recorrido: Pescargem, S.A.

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber:

Que no procedimento de recurso de suplicação 2199/2011 desta secção, seguido por instância de Arturo Omil Aguete face ao Instituto Social da Marinha, a Tesouraria Geral da Segurança social e a empresa Pescargem, S.A., sobre xubilación, se ditou Sentença de 16 de outubro de 2013, cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Ditaminamos: que considerando em parte o recurso de suplicação interposto pelo Instituto Social da Marinha contra a Sentença de 10 de janeiro de 2011, ditada pelo Julgado do Social número 4 de Vigo, em autos 545/2010 sobre pensão de xubilación, promovidos por Arturo Omil Aguete face à recorrente e à empresa Pescargem, S.A., mantemos a pronunciação de declarar o direito do candidato a que a sua pensão de xubilación se calcula tomando em consideração uma base de cotação mensal de 2.311,67 € durante o período que vai de 1 de janeiro de 1997 a outubro de 1997, ainda que a revogamos no sentido de condenar a empresa demandado Pescargem, S.A. a que constitua o capital custo de tal diferença, sem prejuízo do antecipo por parte do Instituto Social da Marinha.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Pescargem, S.A., expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 16 de outubro de 2013

A secretária judicial