Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 2420/2013 MDM.
Julgado de origem/autos: despedimento/demissões em geral 677/2012 Julgado do Social número 2 de Lugo.
Recorrente: Eduardo Zurita Ropero.
Advogada: Iria Romero Rivas.
Recorrido: Vilaboa Hispania, S.L.
María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber:
Que no procedimento de recurso de suplicación 2420/2013 desta secção, seguido por instância de Eduardo Zurita Ropero contra a empresa Vilaboa Hispania, S.L., sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução:
«Ditaminamos: que desestimando o recurso de suplicación interposto pela letrada Iria Romero Rivas, em nome e representação de Eduardo Zurita Ropero, contra a sentença de data catorze de novembro de dois mil doce, ditada pelo Julgado do Social número 2 dos de Lugo, em autos seguidos por instância do recorrente contra a empresa Vilaboa Hispania, S.L., sobre despedimento, devemos confirmar e confirmamos na sua integridade a resolução impugnada.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 220 e seguintes da Lei reguladora da xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
A interposición de recurso de casación na ordem social exixe o ingresso de uma taxa no Tesouro Público. Os termos, condições e quantia deste ingresso são os que estabelece a Lei 10/2012, de 20 de novembro, nos artigos 3 (sujeito pasivo da taxa), 4 (isenções à taxa), 5 (devindicación da taxa), 6 (base impoñible da taxa), 7 (determinação da quota tributária), 8 (autoliquidación e pagamento) e 10 (bonificacións derivadas da utilização de meios telemáticos). Esta lei tem desenvolvimento regulamentar na Ordem HAP/2662/2012, de 13 de dezembro.
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Vilaboa Hispania, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 14 de outubro de 2013
A secretária judicial