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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 212 Quarta-feira, 6 de novembro de 2013 Páx. 43353

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 22 de outubro de 2013 pela que se classifica de interesse assistencial a Fundação Diversia.

Examinado o expediente de solicitude de classificação da Fundação Diversia com domicílio no lugar de Frións, em Ribeira (A Corunha).

Factos.

1. María Milagros Rey Pérez, presidenta do padroado da fundação, formulou solicitude de classificação para efeitos da sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

2. A Fundação Diversia foi constituída em escrita pública outorgada em Ribeira (A Corunha) o 30 de julho de 2013, ante a notária María Covagonda Vázquez López, com o número de protocolo 691, pela Associação Ámbar das Pessoas com Diversidade Funcional que actua representada pela sua presidenta María Milagros Rey Pérez.

3. Segundo consta no artigo 6 dos seus estatutos, a fundação tem por objecto velar pela dignidade e os direitos humanos e civis das pessoas com deficiência, exercendo a tutela, curatela e a assistência social e educativa das pessoas com deficiência psíquica, física ou sensorial, assim como o fomento do estudo, investigação, formação e divulgação em matéria de deficiência.

4. O padroado inicial da fundação está formado por María Milagros Rey Pérez, como presidenta; e José Antonio Chouza Romero e María Luisa Rodríguez Queiruga como vogais; figurando, também, Rosana Oliveira Sieira como secretária não patroa.

5. A comissão integrada pelos secretários gerais de todas as conselharias eleva ao vice-presidente e ao conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça proposta de classificação como de interesse assistencial da Fundação Diversia, com base nas matérias que constituem o seu objecto fundacional.

6. Na escrita de constituição consta a identidade dos fundadores, a dotação inicial, os estatutos e a identificação dos membros do padroado.

7. De conformidade com o artigo 51 do Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de Fundações de Interesse Galego, e segundo proposta da comissão de secretários gerais, procede a sua classificação como de interesse assistencial e a sua adscrición à Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

Considerações legais.

1. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral de acordo com a lei, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia da Galiza estabelece competência exclusiva sobre o regime das fundações de interesse galego.

2. A escrita de constituição da fundação contém os dados exixidos na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego.

3. Segundo estabelece o artigo 7 do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, corresponde-lhe a esta Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, a classificação da fundação e a adscrición à conselharia correspondente, que exercerá as funções de protectorado.

De conformidade com o exposto, e considerando que se cumprem as condições estabelecidas pela normativa vigente em matéria de fundações de interesse galego, de acordo com a proposta realizada pela Comissão de Secretários Gerais na sua reunião do dia 15 de outubro de 2013,

DISPONHO:

Classificar de interesse assistencial a Fundação Diversia, adscrevendo ao protectorado da Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, pode interpor-se recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, podendo interpor com carácter potestativo recurso de reposição ante o mesmo órgão que ditou o acto, no prazo de um mês, segundo o disposto na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 22 de outubro de 2013

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça