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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 212 Quarta-feira, 6 de novembro de 2013 Páx. 43349

I. Disposições gerais

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

DECRETO 163/2013, de 24 de outubro, pelo que se regula a concessão do título de Embaixador de Honra do Caminho de Santiago.

O Caminho de Santiago, ao longo dos seus doce séculos de vida, desfrutou de uma extraordinária vitalidade espiritual, cultural e social. A peregrinação a Compostela é um autêntico fenômeno de carácter histórico-cultural de relevo universal e um símbolo de fraternidade.

Esta rota, transitada por inumeráveis peregrinos/as, está na origem de uma cultura comum européia baseada no intercâmbio de ideias, de correntes artísticas e dinâmicas sociais que articularam uma consciência europeia. Um dos mais grandes intelectuais europeus Goethe escreveu que «Europa se conformou com as peregrinações a Santiago de Compostela».

O Conselho da Europa, assumindo esta herança, mostrou uma grande sensibilidade institucional para o Caminho de Santiago, consciente «do papel que esses itinerarios desempenharam no desenvolvimento de verdadeiras cidades, na criação de instituições religiosas e laicas, observando que os contactos religiosos e culturais resultantes deste considerável movimento de peregrinos/as através de toda a Europa constituíram uma primeira etapa para o interculturalismo e a unidade europeia» (Asamblea do Conselho da Europa do 28.6.1984).

E assim, as vias principais do Caminho de Santiago foram declaradas Primeiro Itinerario Cultural Europeu (1987) pelo Conselho da Europa e a denominada rota francesa do Caminho de Santiago foi inscrita na listagem de Património Mundial da Unesco no ano 1993.

Este itinerario recebeu também no ano 2004 o Prêmio «Príncipe das Astúrias da Concordia».

Neste terceiro milénio cada ano milhares e milhares de pessoas de todo o tipo de religiões e culturas vêm a Galiza, para converter-se em peregrinos/as do Caminho de Santiago. A peregrinação a Santiago de Compostela deixou de ser um fenômeno europeu. Peregrinos/as da África, Ásia, Oceânia e, sobretudo, América do Norte, estão a seguir as pegadas desta antiga via de peregrinação.

Ao longo das diferentes rotas que levam a Santiago de Compostela transitam pessoas de todos os continentes e de variadas condições, ideologias e nacionalidades, uma oportunidade única para dar a conhecer além da Europa, as vilas, aldeias e cidades pelas que o caminho passa e a sua meta Santiago de Compostela e os importantes valores humanos e sociais, culturais e espirituais que o conformam.

É por isso que, com este decreto, se pretende reconhecer o labor daquelas pessoas, tanto físicas como jurídicas, que se distinguissem pela seu contributo ao conhecimento e divulgação do Caminho de Santiago, a cultura e os valores xacobeos.

Na sua virtude, por proposta do vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, trás a deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia vinte e quatro de outubro de dois mil treze,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

O objecto deste decreto é a regulação da concessão do título de Embaixador de Honra do Caminho de Santiago.

Artigo 2. Requisitos

1. O título de Embaixador de Honra do Caminho de Santiago poderá outorgar-se a aquelas pessoas que tenham sido em algum momento peregrinos/as do Caminho de Santiago e divulgadores dos seus valores, ou a aquelas entidades, tanto públicas como privadas que, pelas suas actividades ou serviços, favorecessem o conhecimento e divulgação de qualquer das rotas xacobeas e a promoção dos valores xacobeos.

2. Os embaixadores comprometem-se a colaborar na programação anual da Xunta de Galicia com, ao menos, uma acção ou actividade para a divulgação dos valores humanos, sociais, culturais e espirituais do Caminho de Santiago.

Artigo 3. Categorias e número

1. Existirão duas categorias de Embaixador de Honra do Caminho de Santiago, uma a título pessoal e outra de carácter institucional.

2. Poderão conceder-se, no máximo, oito títulos de Embaixador de Honra do Caminho de Santiago em cada categoria, que se correspondem ao número das oito rotas históricas pelas cales se pode fazer o Caminho. A rota principal é o Caminho Francês, ademais há outras rotas que se correspondem com as actualmente conhecidas como Caminho Português, Rota da Prata, Caminho do Norte, Caminho de Fisterra, Caminho Inglês e Rota do Mar de Arousa e Ulla. O Caminho do Norte tem duas variantes, a conhecida como rota da costa e a rota do interior, que é a que se corresponde com o Caminho Primitivo.

Artigo 4. Concessão

1. O título de Embaixador de Honra do Caminho de Santiago será outorgado com carácter vitalicio por Decreto do Conselho da Xunta da Galiza.

2. A concessão fá-la-á a pessoa titular da Presidência da Xunta da Galiza, bem por própria iniciativa ou de autoridades, instituições ou entidades públicas e privadas.

3. A apresentação de propostas razoadas de candidatos para o título poderá realizar-se ao longo de todo o ano.

Artigo 5. Instrução do expediente

1. O expediente para a concessão do título iniciar-se-á por acordo do órgão ou entidade da comunidade autónoma com competências em matéria de Turismo.

2. Neste acordo designar-se-á um/uma instrutor/a e um/uma secretário/a das actuações. Este/a último/a será um/uma funcionário/a da Administração autonómica.

3. O/a instrutor/a do expediente adoptará todas aquelas actuações que considere necessárias para obter a mais completa e contrastada investigação dos méritos que justifiquem a concessão do título.

4. A instrução do expediente não poderá exceder o prazo de dois meses, contados a partir da data da incoación deste.

5. Concluída a instrução, esta elevar-se-á ao Conselho da Xunta da Galiza.

Artigo 6. Acreditación

1. Para acreditar o outorgamento do título expedir-se-á o correspondente documento que será autorizado com a assinatura da pessoa titular da Presidência da Xunta da Galiza. A distinção deverá estender-se num pergameo artístico e conterá de modo sucinto os merecementos que justifiquem o outorgamento.

2. Este título terá carácter exclusivamente honorífico, não derivando-se da sua posse direito administrativo ou económico nenhum.

Artigo 7. Acto de entrega

Acordada a concessão, o 23 de outubro a pessoa titular da Presidência da Xunta da Galiza entregará o título num acto solene.

Artigo 8. Revogação do título

Os títulos concedidos podem ficar sem efeito seguindo o mesmo procedimento que para outorgá-los, quando de forma motivada e por causa sobrevida assim se justifique por razões que pudessem supor um desprestixio das altas funções encomendadas.

Disposição derradeiro primeira

Faculta-se a pessoa titular da Direcção da Agência Turismo da Galiza para ditar quantas resoluções sejam precisas para a execução do disposto neste decreto.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

O presente decreto entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, vinte e quatro de outubro de dois mil treze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça