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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 203 Quarta-feira, 23 de outubro de 2013 Páx. 41814

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (45/2013).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 45/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Paula Novoa Torres contra a empresa Gestão Celular Galega, S.L. Xecega, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Sentença: 402/2013.

DSP 45/2013-F.

Na Corunha o 1 de julho de 2013.

Miguel Herrero Liaño, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, vistos os presentes autos seguidos neste julgado com o número 45/2013 em que foram parte, de um lado, como candidato, Paula Novoa Torres, assistida pela letrada Sra. Carpintero Gamallo, e de outra, como demandada, a empresa Gestão Celular Galega, S.L., que não comparece, sobre despedimento, pronunciou em nome do rei, a seguinte sentença

Antecedentes de facto:

Primeiro. Paula Novoa Torres apresentou, com entrada o dia 15 de janeiro de 2013, ante o julgado decano demanda que foi repartida a este julgado face à empresa Gestão Celular Galega, S.L., em que depois de expor os factos e fundamentos que considerou pertinentes, terminava implorando que se ditasse sentença pela que se declare que a decisão extintiva adoptada pela demandada constitui despedimento que deve ser qualificado como improcedente, com os efeitos legais pertinentes e à sua opção se acorde a imediata readmisión da candidata no seu posto de trabalho e nas mesmas condições que regiam com anterioridade ao seu despedimento, assim como ao aboamento dos salários de tramitação devindicados ou a indemnize a razão de 33 dias de salário por ano de serviço e se lhe abone também a liquidação final com um custo de 1.684,20 euros, assim como o juro legal por mora.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda, convocaram-se as partes aos actos de conciliación e julgamento que tiveram lugar o 1 de julho de 2013 com a assistência da parte candidata, a qual ratificou a sua demanda, sem que comparecesse a empresa demandada; recebido o julgamento a prova pela parte candidata, propôs-se prova de interrogatório e documentário. Uniram aos autos, depois de declaração de pertinencia, os documentos apresentados, praticando-se o resto da prova proposta e admitida com o resultado ao que, de ser o caso, se fará menção; seguidamente as partes fizeram uso da palavra para conclusões em apoio das suas petições, ficando o julgamento visto para sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos seguiram-se todos os trâmites legais.

Factos experimentados:

Primeiro. A candidata emprestou serviços para a empresa demandada com antigüidade do 29.5.2012, com a categoria profissional de comercial, com um salário bruto mensal de 1.253,28 euros, com inclusão da parte proporcional das pagas extraordinárias.

Segundo. A candidata recebe carta de despedimento comunicada por burofax o 27.11.2012, com efeitos do 23.11.2012, cujo conteúdo literal se dá por reproduzido (doc. 2 da demanda). Nela expõem-se que a causa é a de despedimento disciplinario motivado pelo baixo rendimento no trabalho para o que foi contratada, situação que se vem dando desde o passado mês de setembro, e que faz caso omiso às advertências e requirimentos que lhe efectuou a direcção da empresa em várias ocasiões. Invoca-se o artigo 54.2.e) do ET.

Terceiro. A trabalhadora não é nem foi representante dos trabalhadores da empresa.

Quarto. O 11.1.2013 tem lugar ante o SMAC da Corunha acto de conciliación com o resultado de sem avinza.

Fundamentos de direito:

Primeiro. A parte candidata solicita a declaração de improcedencia alegando que os factos em que se fundamenta o despedimento comunicado não são verdadeiros.

Segundo. A anterior relação de factos ficou acreditada pela prova documentário, assim como o interrogatório de parte, tomando em consideração a faculdade de apreciar uma ficta confessio recolhida nos artigos 91.2 da LRXS e 304 da LAC.

Terceiro. Acreditada a existência de uma relação laboral, assim como o acto de despedimento (extinção), corresponde à empresa justificar a certeza da causa da procedência deste (105 da LRXS) e, em caso de não o fazer, este deve ser qualificado de improcedente (108 da LRXS), com as consequências inherentes a tal declaração.

Como lembra a sala, entre outras, em sentença de 11 de dezembro de 2001 (R. 4561/2001): «(...) é doutrina xurisprudencial reiterada que nos julgamentos de despedimento corresponde ao trabalhador a prova da decisão empresarial do cessar no seu posto de trabalho, por ser o facto constitutivo da sua pretensão. Deve-se distinguir entre a existência do despedimento mesmo e a causa que o origina, pois ainda que o ónus de experimentar esta última circunstância recae sobre o empresário, a de acreditar a existência de um acto empresarial que expressa vontade de pôr fim à relação laboral é exixible ao trabalhador candidato como uma mera aplicação do princípio recolhido no artigo 1214 do Código civil (Sentença do Tribunal Supremo de 25 de julho de 1990)».

A extinção da relação laboral na forma descrita na demanda deve-se perceber acreditada em virtude da apresentação da carta de despedimento nos autos. A demandada, que não comparece, não acredita prova da veracidade dos feitos aducidos nela.

Acreditada pela parte candidata a extinção, a solução não podia ser outra que a de declaração de improcedencia do despedimento ao não resultar acreditadas as causas afirmadas na carta de despedimento, com os efeitos previstos nos artigos 55.4 e 56 do Estatuto dos trabalhadores.

Quarto. Pelo exposto, e segundo o disposto pelos artigos 110 da Lei reguladora da xurisdición social, e 56.1 do Estatuto dos trabalhadores, deve-se estimar a demanda, declarando a improcedencia do despedimento.

Como consequência da declaração de improcedencia, e do previsto no artigo 56 do Estatuto dos trabalhadores e nos artigos 123.2 e 110.1 da Lei reguladora da xurisdición social, em relação com o artigo 56 do ET, o empresário, no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença, poderá optar entre a readmisión da trabalhadora, com aboamento dos salários de tramitação -é dizer, os salários deixados de perceber desde a data de despedimento ata a notificação da sentença que declarasse a improcedencia ou até que encontrasse outro emprego, se tal colocação fosse anterior à dita sentença e o empresário experimentasse o percebido, para o seu desconto-, ou o aboamento de uma indemnização de trinta e três dias de salário por ano de serviço, rateándose por meses os períodos de tempo inferiores a um ano ata um máximo de vinte e quatro mensualidades.

Resolvo que se estima a demanda formulada por Paula Novoa Torres face a Gestão Celular Galega, S.L. e, em consequência:

– Declara-se improcedente o despedimento da candidato efectuado pela empresa demandada.

– Condena-se a empresa demandada a que, no prazo de cinco dias desde a data de notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata da candidata nas mesmas condições que regiam com anterioridade, com aboamento dos salários de tramitação desde a data do despedimento, ata a notificação desta resolução, a razão de 41,78 euros diários, ou ao aboamento de uma indemnização por despedimento a razão de 1.148,95 euros.

O aboamento da indemnização determinará a extinção do contrato de trabalho, que se perceberá produzida na data da demissão efectiva no trabalho.

No suposto de não optar o empresário pela readmisión ou pela indemnização, percebe-se que procede a primeira.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social ou representante dentro do indicado prazo.

Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar no ingresso o número de procedimento.

Assim o acorda, manda e assina, Miguel Herrero Liaño, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha.

E para que sirva de notificação em legal forma a Gestão Celular Galega, S.L. Xecega, em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 5 de outubro de 2013

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial