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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 203 Quarta-feira, 23 de outubro de 2013 Páx. 41818

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (901/2011).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 901/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Javier Torres Fernández contra a empresa Selema, S.L. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Decisão:

1. Que estimando a demanda formulada por Javier Torres Fernández face a Selema, S.L., condeno a esta a abonar-lhe a quantidade de 3.232,77 euros, que lhe deve em conceito de salários e demais conceitos, e a quantidade de 240,17 euros no que diz respeito aos juros moratorios reclamados.

2. Tudo isso com a obriga do Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) de passar pela presente resolução nos termos do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes, advertindo de que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado, no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se pratique a notificação. Advirta-se igualmente o recorrente que não for trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030.1846), a nome deste julgado, com o número 1533 0000 36 0901 11, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533 0000 60 0901 11, a quantidade objecto da condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista e incorporá-los a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o magistrado que a ditou, em audiência pública do dia da data, do que dou fé».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a empresa Selema, S.L., expede-se este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 3 de outubro de 2013

O secretário judicial