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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 203 Quarta-feira, 23 de outubro de 2013 Páx. 41812

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (215/2011).

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 215/2011-MCR desta secção, seguido por instância de Lucinda Maceira Sánchez contra a Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça e outros, sobre outros direitos laborais, se ditou a resolução seguinte:

«Que desestimar o recurso de suplicação interposto pela representação processual da candidata contra a Sentença do 25.2.2010, ditada pelo Julgado do Social número 3 de Vigo, em autos 332/2009, confirmamos a sentença contra a qual se recorreu.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo dos dez dias hábeis imediatos seguintes ao da data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala-secção aberta em Banesto com o número 1552, devendo indicar no campo conceito “Recurso” seguida do código “35 Social Casación”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço, o código “35 Social Casación”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se correspondem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a qual se recorreu, utilizando o formato dd/mm/aa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

E para que conste e lhes sirva de notificação a Montserrat Vidal Ares eª M Venera Antelo Arijón, expeço e assino este edito.

A Corunha, 2 de outubro de 2013

A secretária judicial