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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 203 Quarta-feira, 23 de outubro de 2013 Páx. 41810

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (850/2011).

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação número 850/2011 desta secção, seguido por instância de Manuel Gago Caeiro contra a empresa Alfonso García López, S.A. (Conservas Pescamar), Conservas Dalcaue, S.A. e Fundo de Garantia Salarial, sobre reclamação de quantidade, se ditou resolução com a seguinte parte dispositiva:

«Resolvemos:

Desestimar o recurso de suplicação interposto pelo letrado Emilio Carrajo Lorenzo, em nome e representação de Alfonso García López, S.A. contra a Sentença de 17 de novembro de 2010, ditada pelo Julgado do Social número 3 de Pontevedra, no procedimento 1028/2009 sobre reclamação de quantidade, promovido por instância de Manuel Gago Caeiro, confirmando integramente e em todas as pronunciações a expressa resolução.

Dê-se o destino legal aos depósitos e consignações. Condena-se a recorrente ao aboação de 600 euros em conceito de honorários de letrado da parte impugnante.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei da jurisdição social.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que lhe sirva de notificação em forma legal a Conservas Dalcaue, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 27 de setembro de 2013

A secretária judicial