Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 201 Segunda-feira, 21 de outubro de 2013 Páx. 41499

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 do Porriño

EDITO (189/2012).

Yolanda María Fernández Rodiño, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 do Porriño, pelo presente anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de Generali, S.A. de Seguros y Reaseguros face a Óscar Javier Escudero Jiménez ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:

Sentença: 165/2012.

Procedimento: julgamento verbal nº 189/2012.

Sentença.

No Porriño, 2 de novembro de 2012.

Vistos por mim María dele Mar Pais Bonamusa, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 do Porriño e o seu partido, os presentes autos de julgamento verbal seguidos por instância da companhia aseguradora Generali Espanha, S.A. de Seguros y Reaseguros, defendida pela letrado Sra. Represas Represas e representada pela procuradora Sra. Barreras González contra Óscar Javier Escudero Jiménez, declarado em situação de rebeldia processual, sobre reclamação de quantidade, ditou a seguinte sentença com base nos seguintes

Antecedentes de facto.

Fundamentos de direito.

Decido que estimando integramente a demanda interposta pela procuradora Sra. Barreras González, em nome e representação da companhia aseguradora Generali Espanha, S.A. de Seguros y Reaseguros, contra Óscar Javier Escudero Jiménez, declarado em situação de rebeldia processual, devo condenar e condeno o demandado a abonar à candidata a quantidade de 3.317,40 euros (três mil trezentos dezassete euros com quarenta cêntimo) com os juros legais correspondentes desde a demanda e ao aboação das custas causadas.

Notifique-se-lhe a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme e que contra ela cabe interpor recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que se interporá por escrito ante este julgado no prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da sua notificação. A admissão do supracitado recurso exixirá que no momento de interpo-lo se consigne como depósito o montante de 50 euros na conta de depósitos e consignações, o que deverá ser acreditado fidedignamente, sem cujo requisito não se admitirá o recurso.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E encontrando-se o supracitado demandado, Óscar Javier Escudero Jiménez, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

O Porriño, 27 de março de 2013

A secretária judicial