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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 201 Segunda-feira, 21 de outubro de 2013 Páx. 41501

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (522/2013).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral número 522/2013 deste julgado do social, seguido por instância de María Platas Vázquez contra a empresa Comar Corunha, S.L., Mantenimientos Hércules, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Decido.

1. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por María Platas Vázquez face à empresa Mantenimientos Hércules, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento, com condenação à empresa indicada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento ou bem, à eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboação, em caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse o trabalhador até a data da notificação desta sentença.

Esta opção dever-se-á exercer no prazo de cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido esse termo sem optar, perceber-se-á que procede a readmisión.

2. A indemnização e os salários de tramitação que deverá abonar a empresa demandado são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, de optar a empresa por ela: 7.969,59 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a data de notificação desta sentença, calculados a razão de 15,43 euros diários, e que até a data desta sentença ascendem a 2.051,84 euros.

3. Tudo isto com absolución de Comar Corunha, S.L.

4. O Fogasa dever-se-á ater a esta resolução nos termos do artigo 23.6, inciso primeiro, da Lei reguladora da jurisdição social.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes, advertindo de que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado, no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se pratique a notificação.

Advirta-se igualmente o recorrente que não for trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030 1846), a nome deste julgado com o número 1533 0000 36 522 13, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações aberta em Banesto a nome deste julgado com o número 1533 0000 60 522 13, a quantidade objecto da condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista e incorporá-los a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o magistrado que a ditou, em audiência pública do dia da data, do que dou fé.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Mantenimientos Hércules, S.L., expede-se este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 1 de outubro de 2013

O secretário judicial