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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 201 Segunda-feira, 21 de outubro de 2013 Páx. 41497

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo

EDITO (815/2011).

Ángel Gómez Santos, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo, faço saber que neste julgado se ditou auto do teor literal seguinte:

«Auto.

Juiz/magistrado-juiz: Manuel Ángel Pereira Costas.

Vigo, 23 de maio de 2013

Antecedentes de facto:

Primeiro. No presente procedimento ditou-se sentença, que foi notificada às partes.

Segundo. Na expressa resolução contém-se o seguinte parágrafo: “Proceda ao cancelamento da inscrição praticada no Registro de Bens Mobles de Pontevedra referente ao veículo antes referido, identificado rexistralmente baixo os seguintes dados: número de entrada 20080013749, diário 11, folio 1962, assento 20080012218, número de bem 2008007094 e matrícula número 5618-GHD. Para os efeitos de dar-lhe cumprimento ao acordado, expeça-se o correspondente mandamento”.

Terceiro. Com posterioridade à assinatura da referida resolução, advertiu-se um erro.

Acordo:

Rectificar o erro material padecido na redacção da sentença ditada o 15 de janeiro de 2013, no sentido de que, onde diz: “Proceda ao cancelamento da inscrição praticada no Registro de Bens Mobles de Pontevedra referente ao veículo antes referido, identificado rexistralmente baixo os seguintes dados: número de entrada 20080013749, diário 11, folio 1962, assento 20080012218, número de bem 2008007094 e matrícula número 5618-GHD. Para os efeitos de dar-lhe cumprimento ao acordado, expeça-se o correspondente mandamento”, deve dizer: “Proceda ao cancelamento da inscrição praticada no Registro de Bens Mobles de Pontevedra referente ao veículo antes referido, identificado rexistralmente baixo os seguintes dados: número de entrada 20080013749, diário 11, folio 1962, assento 20080012218, número de bem 20080007094 e matrícula número 5618-GHD. Para os efeitos de dar-lhe cumprimento ao acordado, expeça-se o correspondente mandamento”.

Modo de impugnación: contra esta resolução não cabe recurso nenhum, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a resolução que aqui se clarifica/adiciona.

Assim o acorda e assina a sua señoría, dou fé».

E como consequência do ignorado paradeiro da demandado Todaeuropa Express, S.L., e para que sirva de notificação a este, expeço o presente edito.

Vigo, 24 de maio de 2013

O secretário judicial