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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 190 Sexta-feira, 4 de outubro de 2013 Páx. 39659

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (1294/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário número 1294/2012 deste julgado do Social, seguido por instância de Eduardo Pombo Pombo contra a empresa Puertas Ramón Rama, S.L., com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial, sobre quantidade, se ditou sentença, com data de 4 de setembro de 2013, com a seguinte resolução:

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade interpôs Eduardo Pombo Pombo, contra Puertas Ramón Rama, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a Puertas Ramón Rama, S.L. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 2.038,18 euros netos, incrementada com o juro do 10 % por mora aplicável aos conceitos salariais.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, de que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-la a este julgado com o anúncio do recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que conste a para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação à empresa demandado Puertas Ramón Rama, S.L.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamentos.

A Corunha, 16 de setembro de 2013

A secretária judicial