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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 190 Sexta-feira, 4 de outubro de 2013 Páx. 39661

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDICTO (119/2013).

Carmen Varela Rebolo, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber:

Que no procedimento núm. 119/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Mercedes Candía López contra a empresa Leandro Javier Pernas Vinha, sobre quantidade, se expediu a seguinte cédula de citación:

Cédula de citación.

Tribunal que ordena citar:

Julgado do Social número 1.

Assunto em que se acorda:

Procedimento ordinário 119/2013.

Pessoa que se cita:

Leandro Javier Pernas Vinha, como parte s demandada/s.

Objecto da citación:

Assistir nessa condição a o/s acto/s de conciliación e, de ser o caso, julgamento, com as provas de que se tente valer e também, se a parte contrária o pede, e o tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer:

Devem comparecer o dia 26.2.2014, às 10.30 horas na sede do Julgado do Social número 1, sita no 4º andar-sala 9-Edif. Julgados, ao acto de conciliación ante o/a secretário/a judicial e, em caso de não avinza, às 10.30 horas do mesmo dia, no 4º andar-sala 9-Edif. Julgados, ao acto de julgamento.

Prevenções legais:

1º. A incomparecencia do demandado, devidamente citado, não impedirá a realização dos actos de conciliación e, de ser o caso, julgamento, que continuará sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 LPL/LXS).

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação –procurador ou escalonado social para a sua representação–, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que se tente valer (artigo 82.2 LPL/82.3 LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prejudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório às pessoas jurídicas praticar-se-á com aqueles que legalmente as representem e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos, deverá levar ao julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório, justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão assim mesmo solicitar, ao menos com cinco dias de antecedência à data do julgamento, aquelas provas que, se têm que praticar-se nele, requeiram diligências de citación ou requirimento (artigo 90.2 LPL/90.3 LXS).

4º. Adverte-se que a parte candidata solicitou como provas: o seu interrogatório como demandado.

Para tal efeito indica-se que, se não comparece, poderão considerar-se certos os factos da demanda em que interviesse pessoalmente e lhe resultem em todo ou em parte prejudiciais (artigo 91.2 LPL/LXS).

5º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a tramitação deste processo, com os apercibimentos do artigo 53.2 LXS (artigo 53.2 LXS/155.5 parágrafo 1º da LAC). Faz-se-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverá comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6º. Também deverá comunicar, e antes da sua realização, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão dos actos de conciliación e/ou de julgamento a que está convocado/a (artigo 83 LPL/LXS 183 LAC).

7º. As partes poderão formalizar conciliación para evitar o processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar a data de sinalamento, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que possam estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isto suponha a suspensão salvo que de comum acordo o solicitem ambas as partes, justificando a submisión à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente, que não poderá exceder os quinze dias.

Em Lugo, 21 de março de 2013.

A secretária judicial.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de citación à empresa Leandro Javier Pernas Vinha, expede-se esta cédula.

Lugo, 16 de setembro de 2013

A secretária judicial