Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 190 Sexta-feira, 4 de outubro de 2013 Páx. 39657

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (318/2011).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 318/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Nuria Castro García contra a empresa Opecen Imobiliária, S.A. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Resolvo:

1. Que estimando a demanda formulada por Nuria Castro García contra a empresa Opecen Imobiliária, S.A., condeno-a a lhe abonar a quantidade de 64.572,34 euros que lhe deve em conceito de complemento de produtividade. Este montante deverá ser incrementado com os juros do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores.

2. O Fogasa dever-se-á ater a esta resolução nos termos do artigo 23.6 da Lei reguladora da jurisdição social no seu inciso primeiro.

Notifique-se-lhes esta sentencia às partes e se lhes faça saber que contra ela cabe interpor recurso de suplicação para ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar por comparecimento ou mediante escrito neste julgado, dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação.

Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social ou habentes causa seus, ou não tenha reconhecido o direito da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 150 euros na conta aberta em Banesto (0030 1846) a nome deste julgado, com o número 1533 0000 65 0318 11, acreditando, mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o nº 1533 0000 60 0318 11, a quantidade objecto de condenação ou formalizar aval bancário por essa quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista e incorporá-lo a este julgado com o anúncio do recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para sirva de notificação em legal forma a Opecen Imobiliária, S.A., expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 16 de setembro de 2013

O secretário judicial