Antecedentes.
1. Mediante Resolução de 7 de março de 2013 estabeleceram-se as bases reguladoras e anunciou-se a convocação de subvenções de poupança e eficiência energética para projectos de renovação das instalações de iluminación pública exterior existentes nas câmaras municipais da Galiza (em diante, bases reguladoras), no marco do convénio subscrito entre o IDAE e o Inega o dia 3 de julho de 2008 e com financiamento em parte procedente de fundos comunitários derivados do programa operativo Feder Galiza 2007-2013, eixo 4, medida 43, actuação 2, que se refere ao programa de ajudas públicas para o uso racional da energia.
2. Transcorrido o prazo para a apresentação das solicitudes de ajuda, mediante resoluções do 13 e de 23 de maio levaram-se a cabo os requirimentos de emenda da documentação daqueles expedientes que assim o precisaram.
3. Rematado o período de emenda, a comissão de valoração realizou o baremo de cada um dos expedientes atendendo aos critérios assinalados no artigo 14 das bases reguladoras, e confeccionou uma lista com a pontuação atingida por cada uma das solicitudes apresentadas.
Considerações legais e técnicas.
1. O Departamento de Secretaria e Serviços Gerais do Instituto Energético da Galiza será o órgão competente para a instrução do procedimento administrativo de concessão das subvenções, e corresponde ao director deste organismo ditar as diferentes resoluções que derivem dele (artigo 11 das bases reguladoras).
2. No artigo 3.2 das bases reguladoras estabelece-se a possibilidade de alargar o crédito como consequência da existência de uma maior disponibilidade orçamental derivada de algumas das circunstâncias previstas no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e, se fosse o caso, depois da modificação orçamental que proceda. Isto poderia dar lugar à concessão demais subvenções de acordo com a ordem de prelación de solicitudes que resulte da aplicação dos critérios de valoração fixados no artigo 14 destas bases.
Quando se produza decaemento de solicitudes, ampliação de orçamento e exista remanente suficiente, poderá aplicar-se o crédito liberto a lista de espera correspondente, sempre que exista remanente suficiente para atender o seguinte beneficiário. Como se deram estas circunstâncias, procede-se a atender a solicitude do seguinte beneficiário que figura na lista de espera.
3. No que diz respeito à resoluções de concessão serão notificadas de acordo com o estabelecido na Lei 30/1992, de 26 de novembro. Com carácter geral, não se enviarão notificações postais e, de conformidade com o estabelecido no artigo 59.6.b) da indicada lei, no caso das resoluções de concessão da subvenção poder-se-á substituir a notificação individual pela publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web do Inega (www.inega.es). Nesta publicação especificar-se-á a data da convocação, o beneficiário, a quantidade concedida e a finalidade da ajuda outorgada. Com a publicação no DOG poderão remeter-se os beneficiários a que consultem a informação detalhada da resolução através do tabuleiro electrónico de anúncios habilitado para estes efeitos na referida página web.
4. Para determinar e quantificar o investimento elixible sobre o que aplicar a percentagem de ajuda correspondente, das actuações projectadas pelos solicitantes, teve-se em conta o disposto nos artigos 8 e 9 das bases reguladoras.
De acordo contudo o anterior, esta direcção
RESOLVE:
Primeiro. Ordenar a publicação no Diário Oficial da Galiza da subvenções concedidas com cargo à aplicação orçamental 08.A2.733A.761.0 que figuram no anexo desta resolução.
Segundo. A informação detalhada dos requisitos e condições de cada ajuda estará à disposição dos respectivos interessados no tabuleiro electrónico, ao qual deverão aceder através da aplicação informática habilitada para estas ajudas com o utente e contrasinal do solicitante, desde a página web do Instituto Energético da Galiza (www.inega.es), na epígrafe «Ajudas câmaras municipais iluminación exterior 2013».
Terceiro. De acordo com o disposto no artigo 18.1 das bases reguladoras se transcorressem dez (10) dias hábeis desde a publicação desta resolução no DOG sem que os interessados que figuram no anexo comunicassem expressamente a sua renúncia à subvenção, perceber-se-á que aceitam, e desde esse momento adquirirão a condição de beneficiários.
Quarto. Aquelas solicitudes que resultem seleccionadas e cujos montantes de ajuda sejam aceites expressa ou tacitamente pelos beneficiários, passarão a fazer parte da lista pública prevista nos artigos 6 e 7.2.d) do Regulamento (CE) núm. 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro, que fixa as normas de desenvolvimento do Regulamento 1083/2006 de disposições gerais relativas aos fundos europeus, e do Regulamento 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (DOUE L 371, do 27.12.2006).
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante os julgados do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação ou notificação, de acordo com o previsto nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa. Potestativamente, e com carácter prévio, pode-se interpor recurso administrativo de reposición ante o mesmo órgão que ditou o acto, no prazo de um (1) mês contado do mesmo modo, tal e como dispõem os artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Tudo isso sem prejuízo de qualquer outro recurso que se considere oportuno.
Santiago de Compostela, 6 de setembro de 2013
Ángel Bernardo Tahoces
Director do Instituto Energético da Galiza
ANEXO
Subvenções concedidas
Código do expediente |
Agrupamento de câmaras municipais |
Investimento elixible (€) |
Quantia subvenção (€) |
IN417P/13A 124 |
Antas de Ulla-Taboada e Portomarín |
133.238,50 € |
113.252,72 € |