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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 158 Quarta-feira, 21 de agosto de 2013 Páx. 33663

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 5 de agosto de 2013 de aprovação definitiva da modificação pontual número 3 do Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Sanxenxo, no equipamento E-36E serviços autárquicos.

A Câmara municipal de Sanxenxo achega a modificação pontual número 3 do PXOM, em solicitude da sua aprovação definitiva conforme o disposto no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Sanxenxo dispõe, na actualidade vigente, de um PXOM aprovado definitivamente o 27.2.2003.

2. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental da CMATI remeteu decisão de data 28.6.2012 sobre a não necessidade de sometemento a avaliação ambiental estratégica da presente modificação pontual do PXOM.

3. Esta modificação pontual não precisou relatório prévio à aprovação inicial por encontrar-se no suposto do artigo 93.4 da LOUG dado que se trata de uma modificação de planeamento que não implica a reclasificación de solo nem incremento da intensidade de uso nem altera os sistemas gerais previstos no PXOM.

4. A modificação pontual foi aprovada inicialmente pela Câmara municipal Plena em sessão do 29.10.2012. Foi submetida a informação pública por um período de dois meses com anúncios nos jornais Faro de Vigo e La Voz da Galiza do 13.11.2012, e no DOG nº 227, do 28.11.2012.

5. Constam no expediente administrativo a audiência às câmaras municipais limítrofes e os relatórios autárquicos técnicos do 8.8.2012, 15.11.2012, 26.3.2013 e 10.6.2013; jurídicos do 10.8.2012, 14.9.2012 e 10.6.2013; e de secretaria do 18.9.2012 e 14.6.2013.

6. Constam no expediente relatórios sectoriais de:

– A Agência Galega de Infra-estruturas do 28.1.2013.

– A Conselharia dele Médio Rural e do Mar do 14.2.2013.

– Águas da Galiza do 28.5.2013.

7. A modificação foi aprovada provisionalmente pela Câmara municipal Plena do 28.6.2013.

II. Análise e considerações.

Uma vez analisada a documentação remetida pela Câmara municipal de Sanxenxo e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

1. A modificação pontual tem por finalidade a recualificación de duas parcelas, sem modificar a sua classe de solo.

O PXOM preveniu a localização de uma dotação local denominada E36E S. Serviços autárquicos numa parcela da sua propriedade, no lugar de Contomil-Nantes, que por erro foi grafada na cartografía na parcela lindeira a esta que é de propriedade privada.

Esta modificação pontual propõe unicamente o intercâmbio da categoria de equipamento entre a parcela privada e a pública, de forma que a parcela pública passa de ser solo rústico de protecção florestal a ser solo rústico ordinário e dotação local para equipamento de serviços técnicos, enquanto que a parcela privada passa de ser solo rústico ordinário com a categoria de equipamento local a ser solo rústico florestal.

2. A modificação proposta nesta modificação pontual nº 3 não implica reclasificación de solo nem incremento de intensidade de uso nem altera os sistemas gerais previstos no planeamento vigente.

3. As razões de interesse público exixidas no artigo 94.1 da LOUG vêm justificadas nesta modificação pontual do PXOM em canto se formula para corrigir um erro gráfico que esclarece a situação real de uma dotação pública.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 da LOUG, e no artigo 1 do Decreto 316/2009, de 4 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da CMATI.

III. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVE-SE:

1º. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual número 3 do PXOM da Câmara municipal de Sanxenxo, de acordo com o estabelecido no artigo 85.7.a) da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e de protecção do meio rural da Galiza.

2º. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças do PXOM aprovado definitivamente.

3º. Notifique-se-lhe esta ordem à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

4º. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 5 de agosto de 2013

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas