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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 158 Quarta-feira, 21 de agosto de 2013 Páx. 33660

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 17 de julho de 2013 de aprovação definitiva da modificação pontual número 2 do Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Ribadumia.

A Câmara municipal de Ribadumia achega a modificação pontual número 2 do PXOM, conforme o previsto no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

I. Antecedentes.

I.1. A Câmara municipal de Ribadumia dispõe, na actualidade vigente, de um PXOM aprovado definitivamente em data 13.3.2001.

I.2. Consta Decisão do 17.6.2011, da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, de não sometemento a avaliação ambiental estratégica da modificação pontual número 2.

I.3. A presente modificação pontual foi aprovada inicialmente pela Câmara municipal Plena em sessão do 21.12.2011. Submeteu-se a informação pública durante o prazo de dois meses, com anúncios nos jornais Faro de Vigo e La Voz da Galiza do 21.1.2012; e no DOG do 19.1.2012, dando-lhes audiência às câmaras municipais limítrofes.

I.4. Constam relatórios autárquicos a respeito da legalidade e qualidade técnica da ordenação proposta, técnico do 1.8.2011 e de Secretaria do 28.7.2011.

I.5. Consta a emissão dos seguintes relatórios sectoriais:

– Águas da Galiza, do 6.3.2012.

– Secretaria de Estado de Telecomunicações do Ministério de Indústria, Energia e Turismo. Relatório sobre telecomunicações, do 15.3.2012.

– Ofício em que se comunica improcedencia de relatório da Confederação Hidrográfica do Miño-Sil do Ministério de Agricultura, Alimentação e Médio Ambiente, do 24.1.2012.

– Agência Galega de Infra-estruturas da CMATI, do 12.3.2012.

- Ministério de Fazenda e Administrações Públicas, do 29.3.2012.

- Direcção-Geral do Património Cultural, informe condicionar do 23.1.2013.

- Deputação de Pontevedra em matéria de estradas, do 5.7.2013.

I.6. A Câmara municipal de Ribadumia, em sessão plenária de data 24.5.2012, aprovou provisionalmente a modificação pontual número 2 do PXOM; e em sessão do 7.3.2013 o documento corrigido de resultas do relatório da Direcção-Geral de Património Cultural.

II. Análise e considerações.

Analisada a documentação remetida pela Câmara municipal de Ribadumia e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

II.1. A modificação pontual número 2 de Ribadumia tem por objecto a reclasificación como solo urbano de um âmbito de 132.214 m2, situado entre os solos urbanos de Barrantes e de Santa Eulalia, que está actualmente classificado no PXOM como solo de núcleo rural.

II.2. A modificação pontual mantém a tipoloxía e densidade de edificación preexistentes entre os dois solos urbanos em todo o comprimento da via provincial PÓ-9305 que os une, abrangendo um fundo variable em função do limite do solo rústico com que linda, da estrutura parcelaria e dos caminhos existentes; colmatando os espaços intersticiais do tecido edificado existente.

II.3. A qualificação do âmbito com as ordenanças 1, 1.A e 3.2 não supõe incremento de intensidade de uso. A ordenança 1, já existente no PXOM, é uma ordenança de habitação unifamiliar isolada à qual o PXOM atribuía os solos urbanos dos trechos de verdadeiras estradas, entre elas a PÓ-9305, situados fora do solo consolidado da vila de Ribadumia. A subzona 1A da ordenança 1 permite a manutenção de usos não residenciais compatíveis com o residencial. E a ordenança 3.2 é um novo grau da ordenança 3 do PXOM, que recolhe a tipoloxía de bloco multifamiliar em B+1, situada em diversas zonas na transição do núcleo consolidado para a periferia. O novo grau 3.1 da ordenança 3 aplicará às zonas grafadas como ordenança 3 nos planos de ordenação do PXOM.

II.4. A modificação pontual justifica o interesse público, em atenção ao artigo 94.1 da LOUG, toda a vez que pretende melhorar a ordenação urbanística vigente, potenciando o eixo de conexão entre dois solos urbanos existentes, fortalecendo ambos assentamentos sem solução de continuidade, mantendo em geral as tipoloxías do PXOM.

II.5. A respeito da linha limite de edificación, atender-se-á ao contido do relatório da deputação provincial emitido ao respeito em data 5.7.2013.

II.6. Observou-se um erro material na transcrición do artigo 147.4.A.7.a) do PXOM, onde põe «...dele 25 m2», deve pôr «...de 125 m2», o que a favor da segurança jurídica se corrigirá na publicação da normativa no BOP.

De conformidade com os artigos 89, 93.4 e 95.2 da LOUG, e o artigo 3 do Decreto 44/2012, de 21 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica dos departamentos da Xunta de Galicia, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos planos gerais de ordenação autárquica corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

III. Resolução.

Visto quanto antecede,

RESOLVO:

1º. Aprovar definitivamente a modificação pontual nº 2 do PXOM da Câmara municipal de Ribadumia, de acordo com o estabelecido no artigo 85.7.a) da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

2º. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

3º. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e ordenanças da modificação aprovada definitivamente.

4º. Notifique-se-lhe esta ordem à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 17 de julho de 2013

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas