Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 157 Terça-feira, 20 de agosto de 2013 Páx. 33557

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (1463/2011).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 1463/2011 FF.

Julgado de origem/autos: demanda 553/2010 Julgado do Social número 3 de Pontevedra.

Recorrente: José Ignacio Otero Sayans.

Advogado: Juan Rafael Pazos Pesado.

Procuradora: Raquel Iglesias Regueira.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Asepeyo, Mútua da.T. y E.P. de la Seguridad Social número 151, empresa Manuel Temes Peteira.

Advogado: letrado Segurança social, Balbino Irisarri Castro.

«M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção 1 desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 1463/2011 desta secção, seguido por instância de José Ignacio Otero Sayans contra a empresa Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Asepeyo, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Seguridad Social número 151, empresa Manuel Temes Peteira, sobre acidente de grau, se ditou resolução, cuja parte dispositiva é a seguinte:

Ditaminamos.

Desestimando o recurso de suplicación articulado por José Ignacio Otero Sayans contra a sentença do Julgado do Social número 3 de Pontevedra de data 28 de dezembro de 2010, em autos número 553/2010, sobre revisão de grau de incapacidade permanente, instados por aquele face ao Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a Mútua Asepeyo e a empresa Manuel Temes Peteira, confirmamos a resolução de instância.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra esta, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que lhe sirva de notificação em legal forma à empresa Manuel Temes Peteira, em ignorado paradeiro, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 12 de julho de 2013

A secretária judicial