Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 560/2011 Casación 164/2013 IP.
Julgado de origem/autos: demanda 20/2010 Julgado do Social número 4 de Vigo.
Recorrente: Manuel Eugenio Díaz Lago.
Advogado: José Luis Feijoo Borrego.
Procuradora: María Dores Luisa Villar Pispieiro.
Recorridos: Groupama Seguros y Reaseguros, S.A., Reale Seguros Generales, S.A., Insuiña, S.L., Construcciones Norsema, S.L., Musaat Mútua de Seguros a Prima Fija.
Advogados: Ramiro J. Andrés González, José Manuel González-Novo Martínez, Beatriz Goicoechea Fabregas, (…), Juan Miguel Griño Pascual de Bonanza, José Antonio Fernández Fernández.
Procuradores: (…), Juan Lage Fernández-Cervera, (…), (…), (…).
M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber:
Que no procedimento de recurso de suplicación 560/2011 desta secção, seguido por instância de Manuel Eugenio Díaz Lago contra a empresa Groupama Seguros y Reaseguros, S.A., Reale Seguros Generales, S.A., Insuiña, S.L., Construcciones Norsema, S.L., Musaat Mútua de Seguros a Prima Fija, José Manuel Fouces Díaz, José Luis Rocha Portela, sobre outros direitos de Segurança social, se ditou a seguinte resolução:
Diligência de ordenacion da secretária judicial.
M. Socorro Bazarra Varela.
A Corunha, 5 de julho de 2013
O anterior escrito apresentado pelo letrado José Luis Feijoo Borreo, em nome e representação de Manuel Eugenio Díaz Lago, une ao recurso da sua razão. Tem-se por preparado o recurso de casación para unificação de doutrina e concede-se-lhe à parte recorrente o prazo de quinze dias para interpor o recurso ante esta sala, fazendo-lhe saber que os autos se encontram à sua disposição no escritório judicial para a sua entrega ou exame se o considera necessário, e que deverá assinalar um domicílio para notificações na sede do Tribunal Supremo, salvo que já o designasse.
Requeira-se a recorrente para que achegue no momento de interposición do recurso certificação da/s sentença/s que invoca com expressão da sua firmeza.
Notifique-se-lhes às partes fazendo-lhes saber que contra a presente resolução não cabe recurso nenhum, sem prejuízo de que a parte impugnada se possa opor à admissão do recurso ao comparecer ante o Tribunal Supremo.
Acordo-o e assino. Dou fé.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
E para lhe que sirva de notificação a Construcciones Norsema, S.L., com último domicílio conhecido na Falcoa, Portoloureiro, Castrelos, s/n, Vigo.
A Corunha, 9 de julho de 2013
A secretária judicial