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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 144 Terça-feira, 30 de julho de 2013 Páx. 30272

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 560/2011).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 560/2011 Casación 164/2013 IP.

Julgado de origem/autos: demanda 20/2010 Julgado do Social número 4 de Vigo.

Recorrente: Manuel Eugenio Díaz Lago.

Advogado: José Luis Feijoo Borrego.

Procuradora: María Dores Luisa Villar Pispieiro.

Recorridos: Groupama Seguros y Reaseguros, S.A., Reale Seguros Generales, S.A., Insuiña, S.L., Construcciones Norsema, S.L., Musaat Mútua de Seguros a Prima Fija.

Advogados: Ramiro J. Andrés González, José Manuel González-Novo Martínez, Beatriz Goicoechea Fabregas, (…), Juan Miguel Griño Pascual de Bonanza, José Antonio Fernández Fernández.

Procuradores: (…), Juan Lage Fernández-Cervera, (…), (…), (…).

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber:

Que no procedimento de recurso de suplicación 560/2011 desta secção, seguido por instância de Manuel Eugenio Díaz Lago contra a empresa Groupama Seguros y Reaseguros, S.A., Reale Seguros Generales, S.A., Insuiña, S.L., Construcciones Norsema, S.L., Musaat Mútua de Seguros a Prima Fija, José Manuel Fouces Díaz, José Luis Rocha Portela, sobre outros direitos de Segurança social, se ditou a seguinte resolução:

Diligência de ordenacion da secretária judicial.

M. Socorro Bazarra Varela.

A Corunha, 5 de julho de 2013

O anterior escrito apresentado pelo letrado José Luis Feijoo Borreo, em nome e representação de Manuel Eugenio Díaz Lago, une ao recurso da sua razão. Tem-se por preparado o recurso de casación para unificação de doutrina e concede-se-lhe à parte recorrente o prazo de quinze dias para interpor o recurso ante esta sala, fazendo-lhe saber que os autos se encontram à sua disposição no escritório judicial para a sua entrega ou exame se o considera necessário, e que deverá assinalar um domicílio para notificações na sede do Tribunal Supremo, salvo que já o designasse.

Requeira-se a recorrente para que achegue no momento de interposición do recurso certificação da/s sentença/s que invoca com expressão da sua firmeza.

Notifique-se-lhes às partes fazendo-lhes saber que contra a presente resolução não cabe recurso nenhum, sem prejuízo de que a parte impugnada se possa opor à admissão do recurso ao comparecer ante o Tribunal Supremo.

Acordo-o e assino. Dou fé.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para lhe que sirva de notificação a Construcciones Norsema, S.L., com último domicílio conhecido na Falcoa, Portoloureiro, Castrelos, s/n, Vigo.

A Corunha, 9 de julho de 2013

A secretária judicial