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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 140 Quarta-feira, 24 de julho de 2013 Páx. 29681

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 18 de junho de 2013, da Xefatura Territorial da Corunha, de autorização administrativa, aprovação do projecto de execução e declaração de utilidade pública, em concreto, de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Ortigueira (expediente IN407A 178/2012).

Visto o expediente para o outorgamento da autorização administrativa, aprovação do projecto de execução e declaração de utilidade pública, em concreto, das instalações que a seguir se detalham:

Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.

Endereço social: avenida de Arteixo, 171, A Corunha.

Denominación: LMTA, CTI, RBT, Lamacido.

Situação: câmara municipal de Ortigueira.

Características técnicas:

Linha eléctrica em media tensão aérea, a 20 kV, com um comprimento de 0,320 km, com a origem na LMT BALE-827 (Ortigueira), trecho entre os CCTT Soutomor (expte. 50.437) e CT Telefónica Amena (expte. 224/01), motorista tipo LA-56/54,6 mm2, e final no CTI Lamacido projectado.

Centro de transformação intemperie, com uma potência de 50 kVA, e uma relação de transformação de 20.000/400-230 V.

Linha de baixa tensão aérea, com um comprimento de 0,235 km, com origem no CTI Lamacido, motorista tipo RZ, e apoios de formigón.

Resultando os seguintes factos:

Primeiro. Por Resolução de 24 de janeiro de 2013 esta xefatura territorial submeteu a informação pública a solicitude de autorização administrativa e declaração de utilidade pública, em concreto, de acordo com o estabelecido no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro. A resolução foi publicada no DOG de 22 de fevereiro de 2013, no BOP de 13 de fevereiro de 2013, e no jornal La Voz da Galiza de 7 de fevereiro de 2013; assim mesmo, consta o certificado de exposição ao público no tabuleiro de anúncios da câmara municipal de Ortigueira. Do mesmo modo, notificou à proprietária dos bens e direitos afectados.

Segundo. De acordo com o estabelecido no artigo 127 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, deu-se deslocação às diferentes administrações, organismos ou, se foi caso disso, empresas de serviço público ou de serviço de interesse geral de uma separata do projecto na parte que a instalação puder afectar bens e direitos ao seu cargo, incluindo as características da instalação e a documentação cartográfica correspondente. Em concreto, remeteu-se separata à câmara municipal de Ortigueira, que não contestou, e se reiterou a dita solicitude sem ter resposta.

Terceiro. Durante o período de informação pública não foram apresentadas alegações.

Quarto. Os técnicos desta xefatura territorial realizaram visita de campo e concluíram que a parcela nº 18, propriedade de Josefa Pena Maragoto, não se vê afectada por nenhuma das limitações à imposición da servidão de passagem recolhidas no artigo 57 da Lei 54/1997, do sector eléctrico, e no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

Fundamentos de direito:

Primeiro. A Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria é competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de autonomia da Galiza, no Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas (BOE nº 246, de 24 de julho); na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico (BOE nº 285, de 28 de novembro); no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro; e no Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, que estabelece os órgãos competentes para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG nº 34, de 16 de fevereiro).

Segundo. No presente expediente cumpriram-se os trâmites assinalados na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, e no título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

Terceiro. A autorização administrativa, a aprovação do projecto de execução e a declaração de utilidade pública, em concreto, das instalações objecto deste expediente, cumprem com a normativa vigente, isto é, a Lei 54/1997, de 27 de novembro; o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro; o Real decreto 3275/1982, de 12 de novembro, sobre condições técnicas e garantias de segurança em centrais eléctricas, subestacións e centros de transformação (BOE núm. 288, de 1 de dezembro); o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares (BOE núm. 68, de 19 de março); e o Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o regulamento electrotécnico para baixa tensão (BOE núm. 224, de 18 de setembro).

De acordo com o anterior, e no exercício das competências atribuídas,

RESOLVE:

Autorizar, aprovar o projecto de execução e declarar de utilidade pública, em concreto, as ditas instalações, cujas características se ajustarão em todas as partes às que figuram no projecto e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicables e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

As instalações executar-se-ão num prazo não superior a um ano, contado a partir da data de ocupação dos terrenos.

A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados, e implicará a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación.

Contra a presente resolução poder-se-á interpor um recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao de notificação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente ao seu direito.

A Corunha, 18 de junho de 2013

Susana Vázquez Romero
Chefa territorial da Corunha