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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 136 Quinta-feira, 18 de julho de 2013 Páx. 28637

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (5656/2010 MCR).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 5656/2010 MCR.

Julgado de origem/autos: demanda 643/2009 Julgado do Social número 2 de Pontevedra.

Recorrentes: Sergio Bairro García, Isabel Veiga Pujales, Rosa María da Vila Costa.

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 5656/2010 MCR desta secção, seguido por instância de Sergio Bairro García, Isabel Veiga Pujales, Rosa María da Vila Costa contra a empresa Fogasa, Isleña Marítima de Contenedores, S.A., Tasmar Logística, S.A., Contenemar Barcelona, S.A., Termisur Eurocargo, S.A., Contenemar, S.A., Contenemar Galiza, S.A., Contenemar Tenerife, S.A., Contenemar Bilbao, S.A., África Container Lines, S.A., Ignacio Zornoza Pérez, Grupajes dele Mar, S.A., Tercovi, S.L., Macargo, S.A., Grupajes dele Mar, S.A., Las Palmas GC, Grupajes dele Mar, S.A., SC Tenerife, Puerto de Las Palmas GC (CMC, Oficinas Caleta y LMC), José Luis Fernández Arimany, Armando Betancor Alamo, Julián José Bairros Sánchez, Javier Pérez Salgado, sobre reclamação de quantidade, se ditou resolução cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Desestimamos o recurso de suplicación interposto pela representação letrada de Sergio Bairro García, Isabel Veiga Pujales e Rosa María da Vila Costa contra a sentença do Julgado do Social número 2 de Pontevedra, de 23 de setembro de 2010, em autos número 643/2009, que confirmamos.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala, secção aberta em Banesto com o número 1552, e deverá indicar no campo conceito «Recurso», seguida do código «35 Social casación». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separado por um espaço, o código «35 Social casación». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que conste e lhe sirva de notificação a Javier Pérez Salgado, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 27 de junho de 2013

A secretária judicial