Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 152/2011 MRA.
Julgado de origem/autos: demanda 213/2009 Julgado do Social número 2 de Ferrol.
Recorrente: Navantia, S.A.
Advogado: Francisco Javier García Ruiz.
Recorridos: Izar Construcciones Navales, S.A., Chocolates Elgorriaga, S.L., Félix Teijeiro Montes, Detor, S.L.
Advogados: Julián María Crespo Carrillo, (…), Manuel Casal Fraga (…).
M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber:
Que no procedimento de recurso de suplicación 152/2011 desta secção, seguido por instância de Navantia, S.A. contra a empresa Izar Construcciones Navales, S.A., Chocolates Elgorriaga, S.L., Félix Teijeiro Montes, Detor, S.L., sobre outros direitos de Segurança social, se ditou a seguinte resolução:
«Que desestimando o recurso de suplicación interposto pela representação processual de Navantia, S.A. contra a sentença de data 7.6.2010, ditada pelo Julgado do Social número 2 de Ferrol, em autos 213/2009, confirmamos a sentença impugnada.
Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.
Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala, aberta em Banesto com o número 1552, devendo indicar no campo conceito «Recurso», seguido do código «35 Social casación». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separado por um espaço, o código «35 Social casación». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.
Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».
Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.
E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG da província, com o fim de que sirva de notificação em forma a Chocolates Elgorriaga, S.L. e Detor, S.L., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.
A Corunha, 26 de junho de 2013
A secretária judicial