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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 136 Quinta-feira, 18 de julho de 2013 Páx. 28633

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 176/2011 MRA).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 176/2011 MRA.

Julgado de origem/autos: Demanda 499/2010 Julgado do Social número 4 de Vigo.

Recorrente: João da Silva. Advogado: Rubén González Rodríguez.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Dasilva y Freitas, S.L.

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 176/2011 desta secção, seguido por instância de João da Silva contra a empresa Instituto Nacional da Segurança social (INSS), Tesouraria Geral da Segurança social (TXSS), Dasilva y Freitas, S.L., sobre acidente, se ditou a seguinte resolução:

«Que desestimando o recurso de suplicación interposto por João da Silva contra a Sentença de 8 de outubro de 2010, ditada pelo Julgado do Social número 4 de Vigo em autos seguidos por instância do recorrente face ao INSS, TXSS, Dasilva y Freitas, S.L., a sala confirma-a integramente.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer na conta de consignações desta sala, aberta em Banesto com o número 1552, devendo indicar no campo conceito “Recurso”, seguido do código “35 Social casación”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separado por um espaço, o código “35 Social casación”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos.

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral».

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a Dasilva y Freitas, S.L., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 24 de junho de 2013

A secretária judicial