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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 134 Terça-feira, 16 de julho de 2013 Páx. 28429

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (4649/2010 -RF-).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 4649/2010 -RF-.

Julgado de origem dos autos: demanda 151/2010 Julgado do Social número 4 de Vigo.

Recorrente: Moisés Barreiro Iglesias.

Advogada: Isabel Gómez Soler.

Procurador: Antonio Pardo Fabeiro.

Recorridos: AXA Aurora Ibérica, S.A. de Seguros y Reaseguros, S.A., Construcciones y Promociones Sarayma, S.L., administração concursal Construcciones y Promociones Sarayma, S.L.

Advogados: Ramiro J. Andrés González, Álvaro Jaime Lois Puente.

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 4649/2010 -RF- desta secção, seguido por instância de Moisés Barreiro Iglesias contra a empresa AXA Aurora Ibérica, S.A. de Seguros y Reaseguros, S.A., Construcciones y Promociones Sarayma, S.L., administração concursal Construcciones y Promociones Sarayma, S.L. sobre outros direitos Segurança social, se ditou a seguinte resolução:

«Decidimos que estimando em parte o recurso de suplicación interposto pela representação de Moisés Barreiro Iglesias contra a sentença de quatro de junho de dois mil dez ditada pelo Julgado do Social número 4 de Vigo, nos autos 151/2010 seguidos por instância da recorrente contra a empresa AXA Aurora Ibérica, S.A. de Seguros, declaramos o direito do candidato a perceber uma indemnização com um custo de 64.598,64 €, elevando a condenação fixada em instância ata esta quantia e mantemos o resto da pronunciação de instância no que se refere à existência de uma franquía de 1.200 € assim como a devindicación de juros do artigo 20 da Lei de contrato de seguro desde a notificação da sentença de instância.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito perante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (número de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (número de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

A Corunha, 25 de junho de 2013

A secretária judicial