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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 134 Terça-feira, 16 de julho de 2013 Páx. 28431

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol

EDITO (168/2011).

Rebeca Magro Marzán, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, faço constar que no presente procedimento seguido por instância de Francisco Adalid López face a Edna Carmen Gonçalves Paciello se ditou a sentença cujo extracto literal diz:

«Sentença.

Em Ferrol o vinte e nove de setembro de dois mil onze.

Vistos por mim, Marina Carmen Palomo Moreno, magistrada titular do Julgado de Primeira Instância número 5 dos desta localidade, estes autos de divórcio contencioso nº 168/2011, seguidos ante este julgado por instância de Francisco Antonio Adalid López, representado pela procuradora Sra. Vidal Castiñeira e assistido pela letrado Sra. Aneiros Barros, contra Edna Carmen Gonçalves Paciello, em rebeldia.

Resolvo:

Que, aceitando a demanda contenciosa de divórcio interposta por Francisco Antonio Adalid López, representado pela procuradora Sra. Vidal Castiñeira, contra Edna Carmen Gonçalves Paciello, em rebeldia, devo declarar e declaro a dissolução por causa de divórcio do casal formado pelos anteriormente mencionados cónxuxes com todos os efeitos legais, o que comporta a dissolução do regime económico-matrimonial entre ambos os dois. Depois de se produzir, desde o momento da interposição da demanda de divórcio que nos ocupa, os seguintes efeitos:

Primeiro. Os cónxuxes poderão viver separados e cessa a presunção de convivência conjugal, e

Segundo. Ficam revogados os consentimentos e poderes que quaisquer dos cónxuxes lhe tivesse outorgado ao outro. Assim mesmo, salvo pacto em contrário, cessa a possibilidade de vincular os bens privativos do outro cónxuxe no exercício da potestade doméstica.

Isso sem fazer especial pronunciação a respeito das custas.

Leve-se testemunho desta resolução aos autos da sua razão e fique o original no livro dos da sua classe.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que esta não é firme e que contra é-la poderão interpor recurso de apelação no termo dos cinco dias seguintes ao da sua notificação. Para o qual deverá ter-se em conta o disposto no que diz respeito ao depósito de determinada quantidade de dinheiro, na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a qual foi acrescentada mediante a reforma operada pela Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro, complementar da Lei de reforma da legislação processual para a implantação do novo escritório judicial.

Uma vez assine esta resolução, expeça-se testemunho para a sua anotación marxinal na inscrição de casal dos ex-cónxuxes no Registro Civil de Ferrol.

Assim, por esta minha sentença, julgando nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Estando a dita demandado, Edna Carmen Gonçalves Paciello, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a esta.

Ferrol, 10 de junho de 2013

Rebeca Magro Marzán
Secretária judicial