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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 134 Terça-feira, 16 de julho de 2013 Páx. 28433

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (246/2011).

Número de autos: procedimento ordinário 246/2011 F.

Candidato: Francisco Javier Figueroa Villar.

Advogada: Cristina Gómez Lozano.

Demandados: Apigal Tratamientos y Mantenimientos, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) .

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 246/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Francisco Javier Figueroa Villar contra a empresa Apigal Tratamientos y Mantenimientos, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

Julgado do Social número 2.

A Corunha.

Sentença: 370/2013.

Julgado do Social número 2.

A Corunha.

Procedimento: autos número 246/2011.

Sentença.

A Corunha, 20 de junho de 2013.

Vistos por Miguel Herrero Liaño, magistrado juiz do Julgado do Social número 2 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 246/2011, seguidos por instância de Francisco Javier Figueroa Villar, representado pela letrada Sra. Garrido Fernández, contra a empresa Apigal Tratamientos y Mantenimientos, S.L., com intervenção processual do Fogasa, que não comparecem, sobre reclamação de quantidade.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Que a parte candidata antes citada formulou demanda, que foi adjudicada por turno e recebida neste julgado com data 9 de março de 2011, contra a demandada já mencionada, na qual, depois de expor os factos e fundamentos que condiderou pertinentes, rematava implorando que se dite sentença pela qual se condene a empresa ao aboamento ao candidato da quantidade de 4.017,14 euros, mais o 10 % de juros por mora conforme o artigo 29.3 do ET e com condenação à empresa da coima de 600 euros por incomparecer injustificadamente ao acto de conciliación, conforme o artigo 66.3 em relação com o artigo 66.1 da LPL.

Segundo. Que admitida a trâmite a demanda foram convocadas as partes aos actos de conciliación e julgamento que tiveram lugar com a assistência da parte candidata, sem que comparecesse a demandada malia ser citada em legal forma. Ratificada a demanda, foi recebido o julgamento a prova e a parte propôs interrogatório de parte e documentário, e depois de declaração de pertinencia uniram-se os documentos aos autos, com o resultado que consta neles; a seguir as partes fizeram uso da palavra para conclusões em apoio das suas petições e ficou o julgamento visto para sentença.

Terceiro. Que na tramitação deste julgamento se observaram as prescrições legais vigentes.

Factos experimentados.

Primeiro. A parte candidata emprestou serviços para a empresa demandada desde o 26.5.2010 com a categoria profissional de oficial de segunda e com um salário mensal de 1.510,12 euros com o rateo de pagas extraordinárias.

Segundo. Trás a extinção da relação laboral a empresa deve-lhe à demandada a quantidade de 4.017,14 euros correspondentes ao salário de dezembro de 2010 e janeiro de 2011 e paga de dezembro de 2010, tudo isso segundo a desagregação que se recolhe no feito segundo da demanda, que se dá por reproduzido.

Terceiro. Com data 25.2.2011 teve lugar o acto de conciliación prévia ante o SMAC, com o resultado de tentado sem efeito, ao não comparecer a conciliada.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A anterior relação fáctica desprende da valoração conjunta da prova praticada em autos, e assim da documentário achegada pela candidata, comprensiva de nóminas e contrato de trabalho, sem prejuízo do que se expressa a seguir em torno da valoração probatoria.

Segundo. No presente procedimento exerce o candidato reclamação de quantidade correspondente à liquidação salarial ao tempo da demissão comprensiva de salários por dias trabalhados, parte proporcional de pagas extraordinárias e férias, sem comparecer a empresa demandada correctamente citada.

Tendo em conta que o princípio regulador do ónus da prova nos supostos de reclamação de pagamento de quantidades por salários devindicados e não percebidos determina que o reclamante venha obrigado a demonstrar a prestação dos serviços cujo pagamento reclama e, em consequência, a devindicación não satisfeita do salário correspondente a eles; e que é ao demandado, se exceptúa o pagamento ou qualquer facto impeditivo ou extintivo, a quem incumbirá o ónus de experimentar o dito pagamento ou qualquer facto impeditivo ou extintivo –sentenças do Tribunal Supremo de 13 de maio de 1986, 26 de janeiro de 1988 e 2 de março de 1992–. A aplicação do onus probandi –com a consequente imposición ao trabalhador do ónus de acreditar o orçamento constitutivo da sua pretensão– determina a necessidade de que o empregador demandado justifique o aboamento efectivo das retribuições reclamadas.

É pelo que correspondendo ao empresário experimentar o pagamento dos salários reclamados –factos extintivos–, alcançando acreditar o trabalhador os factos constitutivos da sua reclamação pecuniaria, tendo em conta a documentário achegada e, em aplicação dos artigos 304 da Lei 1/2000, de axuizamento civil, e 91.2 da LPL/LRJS, se deve ter ante a sua não comparecimento e citación com os apercibimentos correspondentes por reconhecidos os feitos com que constam na demanda, tanto relação laboral, categoria profissional, antigüidade, salários, como quantidades devindicadas durante os últimos meses da sua relação laboral, mas igualmente do mesmo modo a falta de aboamento pela parte demandada.

Consequência da prova articulada, no suposto de autos acreditaram nas actuações os orçamentos constitutivos da obriga, todo o qual comporta as obrigas contidas nos artigos 4.2.f) e 29.1º e 53.4 do Estatuto dos trabalhadores, em relação com o artigo 122.3 da Lei reguladora da xurisdición social, e corresponde ao demandado a prova dos feitos com que impeça, extingam ou enerven tais obrigas (artigos 217.3º e 281 da LAC); sem praticar-se a dita prova, a demanda deve ser admitida, com obriga de aboamento das quantidades que se declararam experimentadas.

Terceiro. É aplicable o juro moratorio previsto no artigo 29.3 do ET a respeito dos conceitos de natureza salarial.

Quarto. Não procede a imposición de custas ou sanção ao não se ter achegado papeleta de conciliación.

Vistos os preceitos citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Ditanimo que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Francisco Javier Figueroa Villar face à empresa Apigal Tratamientos y Mantenimientos, S.L., com intervenção processual do Fogasa e, em consequência, devo condenar e condeno a demandada a que lhe abone à parte candidata a quantidade de 4.017,14 euros e os juros moratorios do 10 % do artigo 29.3 do ET.

Acrescentar recurso de suplicación e depósito.

Contra esta resolução não cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Apigal Tratamientos y Mantenimientos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 26 de junho de 2013

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial