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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 134 Terça-feira, 16 de julho de 2013 Páx. 28427

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 1086/2013).

María Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção 1 desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 1086/2013 desta secção, seguido por instância de Galp Energía Espanha, S.A.U. (antes Petrogal Espanhola, S.A.) e Manuel Cabana Freire contra a empresa Bravio Gest I, S.L. e Fogasa, sobre despedimento disciplinario, se ditou resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Ditaminamos que desestimando o recurso de suplicación interposto pelo candidato Manuel Cabana Freire, assim como o interposto pela demandada Galp Energía Espanha, S.A.U., contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 1 desta capital, nos presentes autos sobre despedimento tramitados por instância do expressado candidato face à referida empresa e a também demandada Bravio Gest I, S.L., devemos confirmar e confirmamos a dita sentença, com imposición à recorrente Galp Energía Espanha, S.A.U. das costas causadas pelo seu recurso, que incluirão a quantidade de 600 € em conceito de honorários do letrado da parte impugnante.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei reguladora da xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Bravio Gest I, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 20 de junho de 2013

A secretária judicial