Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 134 Terça-feira, 16 de julho de 2013 Páx. 28425

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 39/2011).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 39/2011.

Julgado de origem/autos: demanda 0000121/2010 Julgado do Social número 1 de Lugo.

Recorrente: María Isaura López Vinhas.

Advogado: Pablo Manuel Vinho Prieto.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Ibermutuamur Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de S.S. número 274, Felgueroso, S.A.

Advogado: Jacinto Berzosa Revilla.

María Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção 1 desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 39/2011 desta secção, seguido por instância de María Isaura López Vinhas contra a empresa Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Ibermutuamur Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de S.S. número 274, Felgueroso, S.A., sobre acidente, se ditou resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Que desestimando o recurso de suplicación interposto por María Isaura López Vinhas contra a sentença de data dois de novembro do ano dois mil dez, ditada pelo Julgado do Social número 1 dos de Lugo, em processo sobre continxencia, promovido pela Mútua Ibermutuamur face à recorrente e outros, devemos confirmar e confirmamos a sentença impugnada.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de procedimento laboral. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número
1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Felgueroso, S.A., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 20 de junho de 2013

A secretária judicial