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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 133 Segunda-feira, 15 de julho de 2013 Páx. 28134

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Lalín

EDICTO (147/2010).

No procedimento de referência foi ditada sentença em 8 de junho de 2012 cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença.

Lalín, 8 de junho de 2012.

Vistos e examinados por Carmen Riveiros Santiago, juíza titular do Julgado de Primera Instância e Instrução número 1 de Lalín, os autos de julgamento ordinário 147/2010, por instância do procurador Sr. Ceán Garrido, em nome e representação da entidade Galper Gallega de Persiana, S.L., defendida pelo letrado Sr. Platero López de Turiso, contra Instalvenpu, S.L., Javier Tato Arca, José Camba Tato e José Francisco López Barreiro, em situação de rebeldia processual.

Resolvo que, estimando integramente a demanda formulada por instância da procurador Sr. Ceán Garrido, em nome e representação da entidade Galper Gallega de Persiana, S.L., defendida pela letrada Sr. Platero López de Turiso, contra Instalvenpu, S.L., Javier Tato Arca, José Camba Tato e José Francisco López Barreiro, em situação de rebeldia processual, devo condenar e condeno os codemandados Instalvenpu, S.L., Javier Tato Arca, José Camba Tato e José Francisco López Barreiro a abonarem solidariamente a Galper Gallega de Persiana, S.L. a quantidade de 50.715,mais 52 euros os juros legais e de demora estabelecidos na Lei 3/2004, de 29 de dezembro, que estabelece medidas de luta contra a morosidade em operações comerciais.

Será a cargo dos codemandados condenados o pagamento das custas processuais.

Notifique-se a resolução às partes em legal forma e advirta-se-lhes que contra é-la poderão interpor, ante este julgado, recurso de apelação dentro dos vinte dias seguintes à sua notificação, que não será admitido a trâmite se a parte interessada não demonstra ter constituído o depósito requerido pela disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica do poder judicial, introduzida mediante LO 1/2009, de 3 de novembro.

Estão exentos de constituirem o depósito para recorrer os incluídos no número 5 da disposição citada e os que tenham reconhecido o direito à assistência jurídica gratuita.

Façam-se as anotacións correspondentes no livro de assuntos e leve-se a presente sentença ao livro de sentenças e autos deste julgado e testemunho aos autos principais.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando e assino».

Publicação. Dada, lida e publicada foi a anterior sentença pelo juiz que a ditou celebrando audiência pública no mesmo dia da sua data. Dou fé.

E como consequência do ignorado paradeiro de José Camba Tato, expede-se este edicto para que sirva de cédula de notificação e para a sua inserção no DOG.

Lalín, 2 de maio de 2013

O/a secretário/a