Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 133 Segunda-feira, 15 de julho de 2013 Páx. 28132

V. Administração de justiça

Audiência Provincial de Pontevedra (Secção Terceira)

EDICTO (436/2012).

Acordado no rolo de apelação civil número 436/2012, dimanante dos autos de procedimento ordinário número 694/2008, do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Lalín, ditou-se sentença com o número 141/2013, cujo encabeçamento e ditame dizem:

«Sentença 141/2013.

Senhores do tribunal:

Presidente: Antonio-Juan Gutiérrez R.-Moldes.

Magistrados: Jaime Esaín Manresa e Francisco Javier Romero Costas.

Na cidade de Pontevedra, 11 de abril de 2013.

Visto em grau de apelação ante esta Secção 3 da Audiência Provincial de Pontevedra os autos de procedimento ordinário 694/2008, procedentes do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Lalín, aos quais correspondeu a peça de recurso de apelação R (LECN) 436/2012, em que aparece como parte apelante María Amelia Núñez Blanco, representada pela procuradora dos tribunais Yolanda González Alonso, assistida pelo letrado Francisco Javier Gamero Esquivel, e como parte apelada José Ramón Mosquera Cavaleiro, representado pelo procurador dos tribunais Antonio Daniel Rivas Gandasegui, assistido pela letrada Sra. Fernández Montes; herança xacente Tarsicio José Iglesias Rey e desconhecidos e incertos herdeiros; e o Ministério Fiscal, sendo o magistrado palestrante Antonio-J. Gutiérrez R.-Moldes.

Ditame:

Desestimamos o recurso de apelação interposto pela representação de María Amelia Núñez Blanco e confirmamos a sentença apelada, com imposición das custas desta instância à parte apelante.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que esta sentença não é firme e contra é-la poderão optar as partes lexitimadas por interpor o recurso extraordinário por infracção processual ou o recurso de casación ante a Sala Primeira do Tribunal Supremo, no prazo de 20 dias, contados desde o dia seguinte à sua notificação, conforme dispõem os artigos 466 e seguintes e a disposição derradeira 16a LAC/00.

Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído na conta de depósitos e consignações deste órgão um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

Uma vez firme, expeça-se testemunho, que será remetido com os autos originais ao julgado de procedência para os efeitos oportunos.

Notifique-se, assim mesmo, esta resolução a o/aos apelado/s rebelde/s, segundo dispõe o artigo 497 da Lei de axuizamento civil.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

E para que conste e se publique no Diário Oficial da Galiza e sirva de notificação a herança xacente Tarsicio José Iglesias Rey, expede-se e assina o presente edicto.

Pontevedra, 9 de maio de 2013

O secretário judicial