María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1308/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Pedro Luis Cruz Martínez contra a empresa Bergondo Trucks, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou sentença cujo encabeçamento e ditame dizem:
«Sentença:
A Corunha, 17 de junho de 2013
Miguel Herrero Liaño, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 1308/2012, sendo parte neste, de um lado, como candidato, Pedro Luis Cruz Martínez, assistido pelo letrado Sr. Fernández Veiga, e de outra, como demandado, a empresa Bergondo Trucks, S.L., que não comparece, com intervenção processual do Fogasa, que não comparece, sobre despedimento, pronunciou em nome do rei a seguinte sentença
Ditame:
Estima-se a demanda formulada por Pedro Luis Cruz Martínez face a Bergondo Trucks, S.L., com intervenção processual do Fogasa e, em consequência:
– Declara-se improcedente o despedimento do candidato efectuado pela empresa demandado.
– Condena-se a empresa demandado a que no prazo de cinco dias desde a data de notificação da sentença opte entre a readmisión imediata do candidato, nas mesmas condições que regiam com anterioridade, com aboação dos salários de tramitação desde a data do despedimento até a notificação desta resolução, a razão de 49,90 euros diários, ou bem ao aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 7.198,75 euros.
O aboação da indemnização determinará a extinção do contrato de trabalho, que se perceberá produzida na data da demissão efectiva no trabalho.
No suposto de não optar o empresário pela readmisión ou a indemnização percebe-se que procede a primeira.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução. Abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social ou representante dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar no ingresso o número de procedimento.
Assim o acorda, manda e assina Miguel Herrero Liaño, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha.
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Bergondo Trucks, S.L., expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 20 de junho de 2013
A secretária judicial