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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 131 Quinta-feira, 11 de julho de 2013 Páx. 27618

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (5638/2010).

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento recurso suplicación 5638/2010 MCR desta secção, seguido por instância de José Luis Domínguez González contra Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, empresa Hipólito Rodríguez Carrera, Mútua Fremap sobre acidente, se ditou a seguinte resolução:

Emilio Fernández de Mata

Pilar Yebra-Pimentel Vilar

Jorge Hay Alva

Na Corunha, 10 de junho de 2013, depois de ver as presentes actuações a Secção Primeira da Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, composta por os/as senhores/as citados/as, de acordo com o prevenido no artigo 117.1 da Constituição espanhola, em nome do rei e pela autoridade que lhe confire o povo espanhol, ditou o seguinte

Auto

Nas actuações a que se refere o encabeçamento, interpostas pela letrada Celia Tielas Amil, em nome e representação de José Luis Domínguez González, em que foi magistrado-palestrante Jorge Hay Alva, e deduzindo das actuações havidas os seguintes

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data do 31.5.2013 esta Sala ditou sentença nas presentes actuações, na qual por erro informático se incluíram os fundamentos de direito e a parte dispositiva correspondentes a outro recurso.

Segundo. O procurador Sr. Guimaraens Martínez, em representação do recorrente José Luis Domínguez González, apresentou escrito solicitando a sua rectificação.

Em vista dos anteriores antecedentes de facto, esta Secção de Sala formula os seguintes

Fundamentos de direito.

Único. Que procede rectificar a sentença do 31.5.2013 no sentido de incluir os fundamentos de direito correctos e que são os seguintes:

«Primeiro. A sentença de instância desestimou a demanda reitora na qual se solicitava a IP absoluta derivada de acidente, articulando três motivos de suplicación, ao abeiro do artigo 191.a), b) e c) da Lei de procedimento laboral, nos que solicita nulidade de actuações por incongruencia omisiva, revisão fáctica e questiona o direito aplicado pela sentença, por infracção do artigo 115.3 e 137.1.c) da Lei geral da Segurança social.

Segundo. Em primeiro lugar solicita nulidade de actuações por incongruencia omisiva ao perceber que a magistrada de instância não se pronunciou sobre a continxencia da incapacidade permanente.

Tal defeito processual deve-se perceber em doutrina constitucional –como lembramos, entre outras, nas sentenças do 17 janeiro 1997 rec. 1291/1994, 31 janeiro 1997 rec. 4489/1994, 3 julho 1998 (As 1998\2416) rec. 2792/1998 e 15 julho 1998 rec. 624/1996– o desaxuste entre a resolução judicial e os termos em que as partes formulam validamente as suas pretensões, ao conceder mais, menos ou coisa diferente do pedido, contrariando assim o denunciado artigo 24 CE, na medida que significa uma vulneración do princípio dispositivo e constitui uma efectiva denegação do direito à tutela judicial, sempre que a desviación seja de tal natureza que suponha uma modificação substancial do objecto válido do processo, com a consegui-te indefensión e subtracción às partes do verdadeiro debate contraditório, porque a incongruencia supõe precisamente –ao alterar os termos de debate processual– defraudar o princípio de contradição (SSTC 167/1987 [RTC 1987\167]; 144/1991 [RTC 1991\144]; 183/1991 [RTC 1991\183]; 59/1992 [RTC 1992\59]; 88/1992 [RTC 1992\88]; 44/1993 [RTC 1993\44]; 369/1993 [RTC 1993\369]; 172/1994, do 7 junho [RTC 1994\172]; 60/1996, do 15 abril [RTC 1996\60]; e 98/1996, do 10 junho [RTC 1996\98]). E mais exactamente, precisou o intérprete máximo da Constituição que –em concreto– o telefonema incongruencia extra petita adquire mesmo relevo constitucional quando o desaxuste entre o resolvido e o objecto do debate «seja de tal entidade que se possa constatar com claridade a existência de indefensión, pelo qual requer que a pronunciação judicial recaia sobre uma questão não incluída nas pretensões processuais (ou rejeitada como objecto de debate por decisão consentida e firme, segundo percebemos), impedindo assim às partes efectuar as alegações pertinentes em defesa dos seus interesses relacionados com o decidido» (SSTC 20/1982 [RTC 1982\20]; 14/1984 [RTC 1984\14]; 109/1985, do 8 outubro [RTC 1985\109]; 1/1987, do 14 janeiro [RTC 1987\1]; 168/1987, do 29 outubro [RTC 1987\168]; 156/1988 [RTC 1988\156]; 228/1988 [RTC 1988\228]; 8/1989 [RTC 1989\8]; 58/1989 [RTC 1989\58]; 125/1989 [RTC 1989\125]; 211/1989 [RTC 1989\211]; 95/1990 [RTC 1990\95]; 34/1991 [RTC 1991\34]; 144/1991, do 1 julho [RTC 1991\144]; 88/1992 [RTC 1992\88]; 44/1993 [RTC 1993\44]; 125/1993 [RTC 1993\125]; 369/1993 [RTC 1993\369]; 172/1994 [RTC 1994\172]; 222/1994 [RTC 1994\222]; 311/1994 [RTC 1994\311]; 91/1995 [RTC 1995\91]; 189/1995, do 18 dezembro [RTC 1995\189]; 191/1995, do 18 dezembro [RTC 1995\191]; 13/1996, do 29 janeiro [RTC 1996\13]; 60/1996, do 15 abril [RTC 1996\60]; e 98/1996, do 10 junho [RTC 1996\98]...). E por sua parte, a xurisprudencia ordinária parte da mesma base de que a congruencia tem o seu fundamento nos princípios dispositivo ou de achega de parte e de contradição, e que também tem raiz no direito à tutela judicial efectiva e à não indefensión constitucionalmente consagrados (STS do 16 fevereiro 1993 [RX 1993\1175]); e conforme a sua doutrina, o artigo 359 da Lei de axuizamento civil impõe que as sentenças sejam congruentes com as demandas e demais pretensões oportunamente deduzidas no preito, o que exixe uma correspondência entre a parte dispositiva da sentença e as petições e resistências das partes, de forma tudo bom exixencia não se cumpre «quando a resolução concede mais do pedido, menos do aceitado pela parte demandada, coisa diferente do solicitado» ou quando manifeste desviación da questão litixiosa por alterar de oficio os fundamentos da pretensão» (SSTS do 15 dezembro de 1994 [RX 1994\10097] e 12 julho de 1993 [RX 1993\5670]); em palavras das SSTS do 14 janeiro de 1997 (RX 1997\25) e do 2 junho de 1997 (RX 1997\4617), para apreciar incongruencia é necessário confrontar a parte dispositiva da sentença com o objecto do processo delimitado pelos seus elementos, subjectivos e objectivos, causa de pedir e petitum, se bem que tal confrontação não significa uma conformidade rígida e literal com os pedimentos dos suplicos dos escritos (STS do 4 março de 1996 [RX 1996\1965]), abondando que a resolução se adecúe substancialmente ao solicitado, dado que no processo laboral o princípio dispositivo tem menos rigor que no civil, pelo que não é incongruente que o juiz social aplique por derivación as consequências legais de uma petição, ainda que não fossem solicitadas expressamente pelas partes, se vêm impostas por normas de direito necessário, ou que se concedam efeitos não pedidos pelas partes sempre que se ajustem ao objecto material do processo (STS de 16 de novembro de 1993 [RX 1994\1175]); mas sim que existe incongruencia se se alteram «de modo decisivo os termos em que se desenvolve a contenda, subtraendo às partes o verdadeiro debate contraditório proposto por elas, com mingua das suas possibilidades e direito de defesa, e ocasionando uma resolução não ajustada substancialmente às recíprocas pretensões das partes» (STS de 1 de fevereiro de 1993 [RX 1993\1151]).

Assim, ao actor se reconheceu a IP total derivada de doença comum e, no imploro da demanda, solicita-se de IP absoluta e que esta é derivada de acidente de trabalho. Portanto, certa razão assiste à mútua impugnante do recurso quando indica que a pronunciação sobre a continxencia se condiciona ao sucesso da pretensão da petição da incapacidade absoluta mas, de uma análise complementar das actuações, em concreto da acta de julgamento, a parte candidata ratifica na demanda e indica que a incapacidade deriva de acidente e não de doença comum e que, dadas as suas lesões, procede IP absoluta, pelo que se estava a introduzir no debate a determinação sobre a continxencia da incapacidade permanente concedida em via administrativa.

Não obstante o anterior, a Sala considera que não procede a radical medida da nulidade neste caso posto que se vai coincidir com a sentença impugnada no sentido de desestimar a pretensão de grau e também a respeito da continxencia, tendo em conta que se tem conhecimento da STSX da Galiza do 12.3.2012 (Rec. 2090/2010) que declara ajustada a direito a sentença de instância e a alta médica com data do 5.5.2009, cujo período de IT é um dos antecedentes da incapacidade permanente que se estuda na sentença impugnada nestes autos, e onde declaramos que: “A xulgadora de instância chega à conclusão razoada de que o candidato tinha uma patologia de base e sofreu o dia 29.9.2008 uma crise no lugar de trabalho, mas o supracitado processo agudo ficou resolvido na data da alta emitida pela mútua... e ainda que conste uma baixa o 6.5.2009, foi reconhecido pelo facultativo do INSS em julho de 2009 e propôs-se declará-lo afecto de IPT, o que indica que as doenças estavam já determinadas e eram definitivas. Também não resultou acreditado que as patologias se manifestassem ou agravassem como consequência do trabalho, pois não existe experimenta nenhuma do supracitado nexo causal. E tal apreciação, que em consciência confire o artigo 97.2 da Lei de procedimento laboral quem conheceu e julgou em instância única, não foi desvirtuada pela parte recorrente, que se limita unicamente a discrepar da valoração da prova efectuada pela magistrada de instância e a efectuar uma série de hipóteses ou deduções de marcado carácter subjectivo, para chegar à conclusão de que se encontrava na situação a que se refere o artigo 128.1.a) da Lei geral da Segurança social“. Como facto experimentado indicava-se: “Na data da alta a crise coronaria aguda sofrida estava resolvida, restando arteriosclerose com afectación coronaria e sistémica. A nível cardíaco a situação é estável e não há dados de isquemia. Foi dado de baixa por continxencia comum o 6.5.2009 com o diagnóstico de cardiopatía isquémica e claudicación marcha.”.

Portanto, a situação anterior à incapacidade permanente não mostrava secuelas derivadas de acidente de trabalho, pelo que a posterior IP total não derivaria desta continxencia e, portanto, resulta contrário à celeridade própria da justiça social e ao processo sem dilações indebidas declarar a nulidade de actuações quando a magistrada de instância não poderia resolver de forma contrária ao já exposto.

Terceiro. Seguidamente pretende-se a modificação dos feitos experimentados 2º e 4º.

Deve-se lembrar que o recurso de suplicación é de natureza extraordinária e, a diferença do recurso ordinário de apelação (em que o tribunal ad quem pode rever ex novo os elementos fácticos e considerações jurídicas da sentença impugnada), o supracitado recurso –a modo de pequena casación– não faculta o tribunal senão para analisar os concretos motivos do recurso, que hão de ser canalizados pela via dos parágrafos a), b) ou c) do artigo 191 da Lei de procedimento laboral (hoje 193 da Lei de xurisdición social). Não é possível ignorar que, dada essa extraordinária natureza do recurso de suplicación, da doutrina assentada a respeito deste se desprende uma série de regras básicas”, cuja finalidade é evitar que a discrecionalidade judicial se extralimite ata o ponto de transformá-lo numa segunda instância. Estas regras, no que aqui interessa, podem-se compendiar do seguinte modo:

1°) A revisão de factos não faculta o tribunal para efectuar uma nova valoração global e conjunta da prova praticada, senão que esta deve operar sobre a experimenta documentário ou pericial alegada que demonstre patentemente o erro de facto, bem percebido que a sua apreciação não pode entranhar denegação das faculdades valorativas da prova atribuídas ao xulgador a quo, a quem corresponde, em virtude do disposto no artigo 97 da Lei de procedimento laboral, apreciar todos os elementos de convicção achegados ao processo e declarar, em função destes, os que considere experimentados. Devem-se citar o documento ou documentos ou prova pericial que, devidamente identificados e existentes em autos, mediante a referência exacta dos folios –não é correcto que se diga genericamente que constam no procedimento– faça patente, de modo claro, evidente e directo, de forma contundente e incuestionable, sem necessidade de acudir a hipóteses, conjecturas, suposições ou argumentações mais ou menos lógicas, naturais ou razoáveis, o erro em que pudesse incorrer o xulgador.

2°) Não é possível admitir a revisão fáctica da sentença impugnada com base nas mesmas provas que lhe serviram de fundamento, em canto não é aceitável substituir a percepção que delas fixo o xulgador por um julgamento valorativo pessoal e subjectivo da parte interessada (Sª TS de 2 de maio de 1985).

3º) No suposto de documento ou documentos contraditórios e na medida que deles se possam extrair conclusões contrárias e incompatíveis, deve prevalecer a solução fáctica realizada pelo juiz ou tribunal de instância, órgão judicial soberano para a apreciação da prova (STC 44/1989, de 20 de fevereiro e 24/1990, de 15 de fevereiro). Assim mesmo, na valoração de contraditórios relatórios periciais deve-se ter em conta o que servisse de base à resolução impugnada, salvo que notoriamente se demonstre o erro em que incorreu o juiz de instância na sua eleição, por ter o postergado ou rejeitado uma maior credibilidade (sentenças do Tribunal Supremo do 22.5.1984, 24.12.1986 e 22.12.1989, entre outras).

4°) Não se pode assentar na relação de factos experimentados quaisquer anticipación de conceitos de direito ou redacções valorativas, que têm o seu lugar reservado na fundamentación jurídica.

Pois bem, a respeito do feito experimentado 2º admite-se tudo o que concirne às baixas por IT e no que se acomoda à sentença ditada por esta Sala a que se fixo referência no fundamento jurídico anterior. O restante é intranscendente pelo que, a seguir do indicado no referido facto pela magistrada de instância, ao não ser incompatível com o que se vai acrescentar, deverá indicar-se: “Iniciada a situação de IT o dia 29.9.2008, foi dado de alta o 5.5.2009 e o dia 6.5.2009 voltam-lhe dar baixa por IT os serviços médicos da Segurança social. O candidato impugnou a alta de IT derivada de acidente de trabalho.”.

No que diz respeito à modificação do feito experimentado 4º, com o fim de indicar a base reguladora do acidente de trabalho, rejeita-se posto que contém conceito jurídico não aceitável na relação fáctica e não os cálculos em virtude dos cales se obteria a supracitada base.

Quarto. Dos feitos experimentados deduze-se que o candidato iniciou IT derivada de acidente de trabalho o dia 29.9.2008 por síndrome coronaria intermédia, e foi dado de alta o dia 5.5.2009 e o dia 6.5.2009 voltam-lhe dar baixa por IT os serviços médicos da Segurança social. Como indicou a Sala, na data da alta a crise coronaria aguda sofrida estava resolvida, restando arteriosclerose com afectación coronaria e sistémica. A nível cardíaco a situação é estável e não há dados de isquemia. Foi dado de baixa por continxencia comum o 6.5.2009 com o diagnóstico de cardiopatía isquémica e claudicación marcha.

Portanto, a posterior incapacidade permanente não derivaria de continxencia profissional, tendo em conta que, ainda que é certo que a inicial baixa foi derivada da supracitada continxencia, na data da alta a crise aguda se encontrava resolvida, o candidato mostrava uma patologia prévia de base, e lhe restava arteriosclerose com cardiopatía isquémica, pelo que é conforme direito em consequência de que a continxencia da IP total é comum e não profissional.

Pelo que se refere ao grau de incapacidade, o recorrente pretende que as secuelas são constitutivas de IP absoluta, mas do inalterado facto experimentado 5º deduze-se que pode realizar tarefas sedentarias que não impliquem esforço nem perfeita audição e, portanto, o recurso de suplicación deve ser desestimado e confirmar-se a sentença impugnada».

Assim como a parte dispositiva que é a seguinte:

“Resolvemos:

Desestimamos o recurso de suplicación interposto pela representação processual de José Luis Domínguez González contra a sentença do 22.3.2010 ditada pelo Julgado do Social nº 3 de Vigo, em processo sobre incapacidade permanente promovido pelo recorrente contra o INSS, TXSS, Mútua Fremap e Hipólito Domínguez Carrera, e confirmamos a sentença de instância”.

A Sala acorda

Que procede rectificar de oficio a resolução desta Sala do 31.5.2013 ditada nas presentes actuações, o que se faz no sentido que consta nos fundamentos de direito do presente auto.

Notifique às partes e advirta-se de que contra esta resolução não cabe recurso nenhum. Não obstante o dito no parágrafo anterior, na medida em que se deve perceber que este auto se integra na resolução que clarifica, corrige, emenda ou complementa, o prazo para interpor o recurso que caiba contra a supracitada resolução originária reinicia-se a partir do momento em que as partes sejam notificadas deste auto. Se alguma das partes interessadas nestas actuações tiver já apresentado, preparado ou anunciado o pertinente recurso contra a resolução originária clarificada, corrigida, emendada ou complementada, a sua actuação considera-se válida para todos os efeitos, sem prejuízo de que, em vista deste auto, possa completar no prazo que com ele se abre.

Assim, por este nosso auto, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

Adverte-se o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que conste e sirva de notificação à empresa Hipólito Rodríguez Carrera, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 10 de junho de 2013

A secretária judicial