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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 127 Sexta-feira, 5 de julho de 2013 Páx. 26944

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (817/2012).

Susana Villarino Moure, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, vistos os presentes autos 817/2012, promovidos ante este julgado do social sobre despedimento, resolução de contrato e reclamação de quantidade, por instância de María Susana Mirás Buján contra Denim Sport Wear, S.L. (anterior Dom Vaquero Sport Wear, S.L.), Mixed Center, S.L., que não comparece, e Fogasa, que não comparece, pronunciou a seguinte sentença:

«Resolvo que considerando que existe uma indebida acumulación de acções a respeito da reclamação de quantidade correspondentes ao complemento de incapacidade temporária, considera-se efectuada a opção a favor das restantes acções exercitadas, sem prejuízo do direito da parte candidata a exercer a dita reclamação de quantidade de complemento de incapacidade temporária por separado.

Que devo estimar e estimo a acção de resolução de contrato, a acção de reclamação de quantidade (mensualidades) e a acção de despedimento formuladas por María Susana Mirás Buján face a Denim Sport Wear, S.L. (anterior Dom Vaquero Sport Wear, S.L.) e Mixed Center, S.L. e, em consequência:

1º. Declaro resolvido o contrato de trabalho que une a candidata com as empresas demandadas na data desta sentença e por causas imputables às demandadas, e condeno-as a pagar solidariamente à candidata 34.969,95 euros em conceito de indemnização.

2º. Declaro a improcedencia do despedimento efectuado com efeitos de 30 de setembro de 2012.

3º. Condeno as demandadas solidariamente a abonar à candidata os salários de tramitação que se devindicasen desde o 30 de setembro de 2012 ata a presente sentença, a razão de 42,35 euros por cada dia desse período em que a candidata não permanecesse em situação de incapacidade temporária.

4º. Condeno as demandadas solidariamente a lhe abonar à candidata 5.123,67 euros em conceito dos conceitos retributivos das mensualidades de abril ao 15 de julho de 2012 inclusive, soma que se incrementará com os juros do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores (4.637,93 euros).

5º. Condeno as demandadas ao aboamento das custas processuais, incluídos os honorários do letrado da parte candidata, que se fixam na soma de 200 euros.

Não procede condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade, de conformidade com o artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra é-la podem interpor recurso de suplicación no prazo de cinco dias desde a sua notificação.

Santiago de Compostela, 10 de junho de 2013

A magistrada judicial