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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 117 Quinta-feira, 20 de junho de 2013 Páx. 23944

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (DSP 877/2012).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 877/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Álvaro Puente Fernández contra a empresa Vinda Elevadores, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, foi ditada a sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva diz:

«Sentença

A Corunha, 15 de abril de 2013

Vistos por Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento nº 877/2012 e acumulado nº 111/2013, seguidos por instância de Álvaro Puente Fernández, que comparece assistido da letrado Sra. Navarrete Rey, contra a empresa Vinda Elevadores, S.L., que não comparece apesar de estar citada em legal forma, e o Fogasa, que comparece representado pela letrado Sra. Abajo Lera, versando a lite sobre despedimento.

Resolvo que devo estimar e estimo a demanda do nº de autos 111/2013, sobre despedimento, formulada por Álvaro Puente Fernández, que comparece assistido da letrado Sra. Navarrete Rey, contra a empresa Vinda Elevadores, S.L., que não comparece apesar de estar citada em legal forma, e o Fogasa, que comparece representada pela letrado Sra. Abajo Lera, e declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral com data da presente resolução (15.4.2013) e, portanto, a empresa deve abonar ao Sr. Põe-te a quantidade de 8.216,41 euros, em conceito de indemnização.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento. Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente-causa de um deles, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta a minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância. Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha».

E para que sirva de notificação em legal forma a Vida Elevadores, S.L., expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG).

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 27 de maio de 2013

A secretária judicial