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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 117 Quinta-feira, 20 de junho de 2013 Páx. 23946

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (SSS 1027/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de segurança social 1027/2011 deste julgado do social, seguido por instância da Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra a empresa Jogamarna, S.L., Instituto Nacional da Segurança social e Tesouraria Geral da Segurança social, sobre segurança social, foi ditada sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva diz:

«Sentença.

A Corunha o dez de maio de dois mil treze.

Vistos por Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento nº 1027/2011, seguidos por instância da Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, que comparece representada pela letrada Sra. Sueiro Lemus, contra a empresa Jogamarna, S.L., que não comparece apesar de estar citada em legal forma, e contra o INSS e a TXSS, que comparecem representadas pelo letrado Sr. González Quintas, versando a litis sobre reclamação de quantidade (prestação).

Resolvo que, estimando integramente a demanda formulada pela Mútua Gallega de Acidentes de Trabalho, que comparece representada pela letrada Sra. Sueiro Lemus, contra a empresa Jogamarna, S.L., que não comparece apesar de estar citada em legal forma, e contra o INSS e a TXSS, que comparece representada pelo letrado Sr. González Quintas, devo condenar e condeno a demandada a abonar à candidata a quantidade de 2.930,42  euros, no senso exposto no fundamento único, incrementada com os juros moratorios pertinentes. Da supracitada quantidade responderão as entidades xestoras demandadas subsidiariamente.

Notifique-se esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que esta não é firme e que contra ela cabe interpor recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, anunciando-o mediante escrito ou comparecimento ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir do dia seguinte ao da sua notificação, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador, habente-causa de um deles ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar como depósito na conta de depósitos e consignações correspondente ao órgão que tiver ditado a resolução impugnada a taxa estabelecida pela Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta a minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância. Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha».

E para que sirva de notificação em legal forma a Jogamarna, S.L., expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG).

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 27 de maio de 2013

A secretária judicial