Imaculada Marín Gómez, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, mediante este anúncio no presente procedimento de more uxorio seguido por instância de Yusmary Luzia Clavelo Llanes face a Nelson Cueto Chiu ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:
«Sentença número 130.
Em Vigo o vinte e dois de fevereiro de dois mil treze.
María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada-juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família), viu os autos seguidos neste julgado baixo o número 170/2012 sobre guarda e custodia e alimentos a respeito de filha menor de idade, por instância de Yusmary Luzia Clavelo Llanes, representada pela procuradora dos tribunais Victoria Sóñora Álvarez e com assistência letrada de María Jesús Rivas Pintos, contra Nelson Cueto Chiu, declarado em rebeldia processual, e no que interveio o Ministério Fiscal, sobre a base dos seguintes:
(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito)
Resolução na demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sra. Sóñora Álvarez, em nome e representação de Yusmary Luzia Clavelo Llanes, como candidata, contra Nelson Cueto Chiu, declarado em situação de rebeldia processual, e no qual interveio o Ministério Fiscal, faço as seguintes pronunciações:
Primeiro. A guarda e custodia da filha menor atribui-se à Sra. Clavelo Llanes e a pátria potestade será partilhada entre ambos os progenitores.
Segundo. O Sr. Cueto Chiu satisfará em conceito de alimentos a favor da sua filha a quantidade de 190 euros mensais, que serão ingressados dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta corrente que para o efeito designe a mãe, e que será actualizada anualmente conforme a variação do índice de preços de consumo que indique o Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua.
Terceiro. Ambos os progenitores satisfarão por metade os gastos extraordinários que gere a menor, entre os que se incluem os médicos não cobertos pela Segurança social, e que não compreenderão os livros e material escolar, matrículas, uniformes, cantina, transporte nem actividades extraescolares.
Não se faz especial pronunciação no que diz respeito à custas.
Modo de impugnación: recurso de apelação no prazo de vinte dias desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.
O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 LAC)».
E encontrando-se o supracitado demandado, Nelson Cueto Chiu, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Vigo, 28 de maio de 2013
A secretária judicial