Imaculada Pulido Domínguez, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 (VSM) de Ribeira, dou fé e certificar que nos autos de julgamento sobre guarda e custodia de menores seguidos ante este julgado com o número 278/2010, recaeu sentença cujo encabeçado e ditame são do teor literal seguinte:
Sentença.
Em Ribeira, 31 de julho de 2012.
María Cristina Fernández Fenández, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Ribeira e o seu partido, depois de ver os presentes autos de guarda e custodia 378/2010 seguidos ante este julgado por instância de Carmen Calo Lojo e Ramón Pinheiro González, como candidatos e representados pela procuradora Sra. Vidal Rivas e assistidos pela letrado Sra. Mos Grille, face a Susana Pinheiro Calo e Víctor Manuel Pérez Martínez, como demandado e representada, a primeira, pela procuradora Sra. Ramos Picallo e assistida pela letrado Sra. Martínez Alvedro, e o segundo em situação de rebeldia processual, e aparecendo como lexitimado passivamente, pela existência de menores, o Ministério Fiscal, e versando o citado sobre guarda e custodia de menores.
Decido que devo estimar e estimo parcialmente a demanda formulada pela procuradora Sra. Vidal Rivas, em nome e representação de Carmen Calo Lojo e Ramón Pinheiro González, face a Susana Pinheiro Calo e Víctor Manuel Pérez Martínez, e devo acordar o seguinte:
A atribuição da guarda e custodia do menor Jorge Manuel aos seus avôs maternos (os actores).
A atribuição da guarda e custodia da menor Tania à sua mãe, Dna. Susana.
O estabelecimento de um regime de visitas dos menores com ambas as partes nos termos indicados no fundamento terceiro da presente resolução, ao qual nos remetemos.
A não fixação de regime de visitas dos menores com o seu pai, D. Víctor Manuel.
A não fixação de pensão de alimentos a cargo de Dña. Susana e em favor de Jorge Manuel.
A remissão ao processo seguido entre os progenitores de ambos os dois menores em relação com a pensão de alimentos a cargo do pai e em favor dos seus filhos, se bem que com atribuição aos avôs maternos de lexitimación para reclamar do pai a pensão que ao seu cargo pesa em favor de Jorge, de quem têm a sua guarda e custodia.
Tudo isso sem expressa imposição de custas.
Notifique-se esta sentença às partes e ao Ministério Fiscal, fazendo-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação, que se interporá no prazo de vinte dias desde a notificação.
Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
Publicação. A anterior sentença foi ditada, lida e publicado pela juíza que assina abaixo, que no dia da data está a celebrar audiência pública, do que dou fé.
O preinserido concorda com o seu original ao qual, pela sua maior extensão, me remeto.
E para que conste e a sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma ao demandado rebelde Víctor Manuel Pérez Martínez, expeço e assino o presente edito.
Ribeira, 28 de maio de 2013
A secretária judicial