Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 114 Segunda-feira, 17 de junho de 2013 Páx. 23303

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Ribeira

EDITO (278/2010).

Imaculada Pulido Domínguez, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 (VSM) de Ribeira, dou fé e certificar que nos autos de julgamento sobre guarda e custodia de menores seguidos ante este julgado com o número 278/2010, recaeu sentença cujo encabeçado e ditame são do teor literal seguinte:

Sentença.

Em Ribeira, 31 de julho de 2012.

María Cristina Fernández Fenández, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Ribeira e o seu partido, depois de ver os presentes autos de guarda e custodia 378/2010 seguidos ante este julgado por instância de Carmen Calo Lojo e Ramón Pinheiro González, como candidatos e representados pela procuradora Sra. Vidal Rivas e assistidos pela letrado Sra. Mos Grille, face a Susana Pinheiro Calo e Víctor Manuel Pérez Martínez, como demandado e representada, a primeira, pela procuradora Sra. Ramos Picallo e assistida pela letrado Sra. Martínez Alvedro, e o segundo em situação de rebeldia processual, e aparecendo como lexitimado passivamente, pela existência de menores, o Ministério Fiscal, e versando o citado sobre guarda e custodia de menores.

Decido que devo estimar e estimo parcialmente a demanda formulada pela procuradora Sra. Vidal Rivas, em nome e representação de Carmen Calo Lojo e Ramón Pinheiro González, face a Susana Pinheiro Calo e Víctor Manuel Pérez Martínez, e devo acordar o seguinte:

A atribuição da guarda e custodia do menor Jorge Manuel aos seus avôs maternos (os actores).

A atribuição da guarda e custodia da menor Tania à sua mãe, Dna. Susana.

O estabelecimento de um regime de visitas dos menores com ambas as partes nos termos indicados no fundamento terceiro da presente resolução, ao qual nos remetemos.

A não fixação de regime de visitas dos menores com o seu pai, D. Víctor Manuel.

A não fixação de pensão de alimentos a cargo de Dña. Susana e em favor de Jorge Manuel.

A remissão ao processo seguido entre os progenitores de ambos os dois menores em relação com a pensão de alimentos a cargo do pai e em favor dos seus filhos, se bem que com atribuição aos avôs maternos de lexitimación para reclamar do pai a pensão que ao seu cargo pesa em favor de Jorge, de quem têm a sua guarda e custodia.

Tudo isso sem expressa imposição de custas.

Notifique-se esta sentença às partes e ao Ministério Fiscal, fazendo-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação, que se interporá no prazo de vinte dias desde a notificação.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença foi ditada, lida e publicado pela juíza que assina abaixo, que no dia da data está a celebrar audiência pública, do que dou fé.

O preinserido concorda com o seu original ao qual, pela sua maior extensão, me remeto.

E para que conste e a sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma ao demandado rebelde Víctor Manuel Pérez Martínez, expeço e assino o presente edito.

Ribeira, 28 de maio de 2013

A secretária judicial