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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 109 Segunda-feira, 10 de junho de 2013 Páx. 21732

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 3 de Pontevedra

EDITO (84/2011).

Sandra Pérez López, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 3 de Pontevedra, mediante este anúncio no presente procedimento ordinário 84/2011 seguido por instância de José Pinheiro Portela e Concepção Couto Ares face a herança xacente e herdeiros de Maximino Couto Durán ditou-se sentença, cujo encabeçamento e ditame são do teor literal seguinte:

«Sentença.

Em Pontevedra o 15 de abril de 2013.

Vistos por mim, María Luisa Maquieira Prieto, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 3 de Pontevedra e o seu partido, os presentes autos número 84/2011 sobre julgamento ordinário, seguidos ante este julgado, por instância do procurador dos Tribunais Sr. Barral Vila, em nome e representação de José Pinheiro Portela e Concepção Couto Ares, assistidos pelo letrado Sr. García Rodríguez, face à herança xacente e ignorados herdeiros de Maximino Couto Durán, declarados em rebeldia processual, de indemnização de danos e perdas, declara-se:

Decido que, estimando a demanda formulada pelo procurador dos Tribunais Sr. Barral Vila, em nome e representação de José Pinheiro Portela e Concepção Couto Ares, face à herança xacente e ignorados herdeiros de Maximino Couto Durán, declarados em rebeldia processual e, na sua virtude, devo declarar e declaro que procede que a herança xacente e ignorados herdeiros de Maximino Couto Durán abonem os candidatos o montante de quarenta e nove mil setecentos sessenta e quatro euros com cinquenta e oito cêntimo (49.764,58 euros), pelos danos e perdas sofridos como consequência da agressão sofrida por parte de Maximino Couto Durán, com os juros legais e processuais nos termos previstos pelos artigos 1108 do Código civil e 576 da LAC, com imposição das custas deste procedimento à parte demandado.

Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de apelação.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o e assino-o».

E encontrando-se o supracitado demandado, herança xacente e herdeiros de Maximino Couto Durán, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Pontevedra, 16 de abril de 2013

A secretária judicial