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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 99 Segunda-feira, 27 de maio de 2013 Páx. 18706

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (4833/2010).

María Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento de recurso de suplicación número 4833/2010-RF desta secção, seguido por instância da Conselharia de Trabalho e Bem-estar contra a empresa Frigoríficos Berbés, S.A., Renova Servicios Empresariales, S.L., Eva Currás Costa, Sonia Cascata Curro, Carmen Currás Currás, Sara de Matos Penhasco, Margarita Costa Hermelo, sobre cessão ilegal, se ditou a seguinte resolução:

Que, estimando em parte o recurso de suplicación interposto pela empresa Renova Servicios Empresariales e desestimando o recurso interposto por Frigoríficos Berbés contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 3 de Vigo com data de 28 de maio de 2010, devemos confirmar e resolução contra a qual se recorreu no que diz respeito à declaração de existência de cessão ilegal, deixando sem efeito as restantes pronunciações contidas na resolução impugnada.

Dê aos depósitos constituídos o destino legal.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de xurisdición social.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta corrente desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

Adverte-se a parte em ignorado paradeiro que, no sucessivo, efectuar-se-lhe-ão as notificações em estrados, excepto que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma à empresa Renova Servicios Empresariales, S.L., com último domicílio conhecido em São Francisco, 25, 1º D, Vigo, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, excepto as que sejam auto, sentença ou emprazamento, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 2 de maio de 2013

A secretária judicial