Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 99 Segunda-feira, 27 de maio de 2013 Páx. 18704

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (332/2013).

Tipo e nº de recurso: recurso de suplicación 332/2013.

Julgado de origem/autos: Demanda 632/2011. Julgado do Social número 2 da Corunha.

Recorrente: Manuel Campos Lira.

Advogado: José Carlos Bouza Fernández.

Recorridos: Fogasa, Logesta Noroeste, S.A., Comercializadora de Mercadorias y Transportes Associados, S.L. (Comertrans), Distribuciones Vaamonde, S.L., Comercializadora Lucense de Transportes, S.L., Depósito Fiscal y Logística, S.L., Llanera Logística, S.L.U., Administração concursal Transportes Visantoña, S.A., Fernando Luis Vaamonde Romero, Transportes Visantoña, S.A.

Advogados: Isabel Segura Núñez e Christian Díaz Magro.

Procurador: Juan Lage Fernández-Cervera.

Mª Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção 1ª da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso de suplicación 332/2013 desta secção, seguido por instância de Manuel Campos Lira contra Fogasa, Logesta Noroeste, S.A., Comercializadora de Mercadorias y Transportes Associados, S.L. (Comertrans), Distribuciones Vaamonde, S.L., Comercializadora Lucense de Transportes, S.L., Depósito Fiscal y Logística, S.L., Llanera Logística, S.L.U., Administração concursal Transportes Visantoña, S.A., Fernando Luis Vaamonde Romero, Transportes Visantoña, S.A., sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Resolvemos que desestimando o recurso de suplicación interposto pela representação processual de Manuel Campos Lira contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 2 desta capital, com data de 7 de maio de 2012, nestes autos 340/2012, sobre despedimento, seguidos por instância do trabalhador recorrente face à empresas demandadas Transportes Visantoña, S.A., Logesta Noroeste, S.A., Comercializadora de Mercadorias y Transportes Associados, S.L., Fernando Luis Vaamonde Romero, Distribuciones Vaamonde, S.L., Comercializadora Lucense de Transportes, S.L., Llanera Logística, S.L., Depósito Fiscal y Logística, S.L., o administrador concursal de Transportes Visantoña, S.A. e o Fundo de Garantia Salarial, devemos confirmar e confirmamos a sentença contra a qual se recorreu.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei reguladora da xurisdición social. Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no Banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma a Depósito Fiscal y Logística, S.L., Llanera Logística, S.L.U. e Fernando Luis Vaamonde Romero, com último domicílio em Bergondo e A Corunha, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 30 de abril de 2013

A secretária judicial