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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 98 Sexta-feira, 24 de maio de 2013 Páx. 18196

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 8 de maio de 2013 sobre a aprovação definitiva da modificação pontual número 3 do Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal da Laracha.

A Câmara municipal da Laracha solicita a aprovação definitiva da modificação pontual nº 3 do Plano geral de ordenação autárquica em virtude do artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Depois de analisar a documentação remetida e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A câmara municipal da Laracha dispõe na actualidade de um plano geral de ordenação autárquica que foi aprovado definitivamente pela Câmara municipal Plena de 30 de junho de 2003.

2. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental resolveu o 23 de dezembro de 2011 não submeter esta modificação ao procedimento de avaliação ambiental estratégica. No período de informação pública e consultas do documento de início o órgão ambiental recebeu relatórios de:

a) Águas da Galiza: relatório de 19 de agosto de 2011.

b) Câmara Oficial Mineira da Galiza: alegações sem data.

c) Direcção-Geral de Montes: relatório técnico de 8 de dezembro de 2011.

d) Direcção-Geral de Sustentabilidade e Paisagem: relatório de 20 de dezembro de 2011.

3. A Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu o 6 de julho de 2012 relatório prévio à aprovação inicial, ao abeiro do disposto no artigo 85.1 da LOUG.

4. A modificação foi aprovada inicialmente pela Câmara municipal Plena de 26 de julho de 2012 e submetida a informação pública dois meses (DOG de 22 de agosto, Diário de Bergantiños, Ele Ideal Gallego e La Voz da Galiza de 22 de agosto de 2012). A aprovação inicial foi notificada às câmaras municipais limítrofes (Culleredo, Carballo, Arteixo e Cerceda) (artigo 85.2 da LOUG). Não foram apresentadas alegações segundo o certificado de 20 de novembro de 2012.

5. No expediente constam os seguintes relatórios sectoriais:

a) Conselharia de Economia e Indústria: relatórios de 21 de março de 2012 e de 5 de setembro de 2012, sobre a inexistência de direitos mineiros vigentes no âmbito da modificação.

b) Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo: relatório de 27 de agosto de 2012 da compatibilidade em matéria de costas (artigo 117.1 da Lei 22/1988, de costas).

c) Águas da Galiza: relatório de 6 de setembro de 2012, favorável.

d) Deputação Provincial da Corunha: relatório de 5 de novembro de 2012, favorável.

e) Direcção-Geral de Património Cultural: relatório de 10 de janeiro de 2013, favorável.

6. Constam relatórios da arquitecta técnica autárquica de 3 de abril de 2012 e do secretário da câmara municipal de 3 de maio de 2012, sobre a aprovação inicial (artigo 85.1 da LOUG); e de 20 de novembro de 2012, favoráveis à aprovação provisória.

7. O pleno da câmara municipal aprovou provisionalmente a modificação o 28 de novembro de 2012.

8. A Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu o 3 de janeiro de 2012 relatórios da conformidade com os instrumentos de ordenação do território e com a normativa sectorial em matéria de costas.

9. Consta relatório do Serviço de Montes de 27 de fevereiro de 2013, sobre a inexistência de massas florestais e de áreas incendiadas.

II. Âmbito, objecto e descrição da modificação proposta.

A modificação pontual tem por objecto possibilitar a materialización de um elemento do sistema geral de equipamentos desportivos (SXE-5 do PXOM, campo de futebol e instalações anexas) que contravén o regime de usos estabelecido pelo Plano de ordenação do litoral para a área de protecção costeira por estar situado dentro do âmbito do espaço natural Costa da Morte, declarado pelo Decreto 72/2004, tal e como constata o relatório da Direcção de Sustentabilidade e Paisagem de 10 de maio de 2011 incorporado ao projecto.

Ao respeito, a modificação implica:

a) Suprimir o sistema geral de equipamento desportivo no que não afecta as instalações existentes (polideportivo coberto e parcela anexa que se mantêm).

b) Categorizar como sistema geral de equipamento desportivo público um âmbito próximo de 33.300 m2 (superfície superior à de sistema geral que se elimina) classificado no plano geral como solo urbanizável não delimitado tipo I, dentro da área de ordenação do POL, e dar-lhe uma ordenação detalhada com o grau de pormenor próprio de um plano especial de infra-estruturas e dotações.

c) Modificação da traça de um troço de sistema geral viário autárquico próximo do âmbito para corrigir um erro detectado na análise do meio e adaptar à realidade.

III. Análise e considerações.

1. Os fins da modificação expostos no projecto podem-se resumir em adaptar a ordenação do plano geral ao Plano de ordenação do litoral de modo que se possibilite a realização de um equipamento desportivo público, finalidade que pode ter acolhida como fim público para fundamentar uma modificação do plano geral para os efeitos do artigo 94.1 da LOUG.

2. A Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu o 3 de janeiro de 2013 relatório de conformidade com o plano de ordenação do litoral vigente.

3. O projecto aprovado provisoriamente corrige as observações formuladas no relatório prévio à aprovação inicial: corrige o ponto 4.2.1 da normativa, assinalando o equipamento como geral; e incorpora a ficha modificada da acção SXE-5 e um relatório de sustentabilidade económica, que inclui a valoração do custo da actuação e justifica o seu financiamento pela câmara municipal (artigo 60 da LOUG).

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 da LOUG, e no artigo 1 do Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da CMATI.

IV. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

1º. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual nº 3 do Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal da Laracha, de acordo com o estabelecido no artigo 85.7.a) da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e de protecção do meio rural da Galiza.

2º. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças do PXOM aprovado definitivamente.

3º. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

4º. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 8 de maio de 2013

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas