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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 98 Sexta-feira, 24 de maio de 2013 Páx. 18193

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 8 de maio de 2013 sobre aprovação definitiva da modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de Ribeira, no artigo 108.1 da sua normativa.

A Câmara municipal de Ribeira solicita a aprovação definitiva da modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica no artigo 108.1 da sua normativa em virtude do artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

I. Antecedentes.

1. A câmara municipal de Ribeira dispõe na actualidade de um Plano geral de ordenação autárquica que foi aprovado definitivamente pela Câmara municipal o 17.12.2002.

2. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental decidiu, por acordo do dia 25.1.2012, não submeter este projecto a avaliação ambiental estratégica.

3. Os serviços técnicos autárquicos emitiram relatórios o 25.10.2011 e o 28.3.2012.

4. Os serviços jurídicos autárquicos emitiram relatórios o 29.3.2012 e o 18.9.2012.

5. A modificação não precisou do relatório prévio à aprovação inicial correspondente ao artigo 85.1 da LOUG, ao abeiro do disposto no segundo parágrafo do artigo 93.4 da LOUG.

6. A modificação proposta foi aprovada inicialmente pela Câmara municipal em Pleno do 30.3.2012; e foi submetida a informação pública pelo prazo de dois meses (Diário Oficial da Galiza de 3 de julho, La Voz da Galiza de 14 de junho e Ele Correio Gallego de 15 de junho de 2012) e comunicada às câmaras municipais de Porto do Son e da Pobra do Caramiñal. Não se apresentou nenhuma alegação, segundo certificado autárquico do 5.9.2012.

7. O projecto foi aprovado provisoriamente pelo pleno autárquico do 24.9.2012.

II. Análise e considerações.

Depois de analisar a documentação remetida pela Câmara municipal de Ribeira, e vista a proposta que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, observou-se:

1. A modificação pontual projectada tem por objecto eliminar da normativa do planeamento autárquico a incompatibilidade entre o uso residencial e os estabelecimentos de discotecas e pubs.

2. As razões de interesse público exixidas para a modificação (artigo 94.1 da LOUG) justificam pela demanda dos usos turísticos desse tipo na câmara municipal.

3. O artigo 108.1 da normativa do PXOM refere ao uso genérico residencial. A modificação eliminaria deste artigo o texto seguinte: «Em nenhum caso poderá perceber-se compatível o estabelecimento de discotecas e pubs cuja característica principal seja a música não ambiental com o uso residencial. Sem prejuízo de que os locais que se encontrem em funcionamento na data da aprovação definitiva deste plano geral possam mudar a sua classificação adaptando-se ao estabelecido na ordenança autárquica reguladora da emissão e recepção de ruídos e vibracións».

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 da LOUG, e no artigo 1 do Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da CMATI.

III. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

1º. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de Ribeira, no artigo 108.1 da sua normativa, de acordo com o estabelecido no artigo 85.7.a) da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e de protecção do meio rural da Galiza.

2º. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças do PXOM aprovado definitivamente.

3º. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

4º. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 8 de maio de 2013

Agustín Hernández-Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas