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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 97 Quinta-feira, 23 de maio de 2013 Páx. 18036

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (4076/2010).

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso suplicação 4076/2010 MCR desta secção, seguido por instância de Mútua Midat Cyclops, Instituto Social da Marinha contra Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Amador Suárez, S.A., Armadores de Buques Marisqueros, S.A., Grupo Amasua, S.A., Pesquerías Segade Vinagre, S.L., Mútua Fremap, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Mútua de Acidentes de Trabajo Fraternidad-Muprespa, Armadores Buques Costa, S.A., Pesquera Horpesmar, S.L., Antonio Rodríguez Tubío, Nautical Services Limites, Indústria de la Pesca y Comércio, S.A., Antonio Fernández, S.A. Pesquería, sobre acidente, se ditou resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Que estimando em parte o recurso de suplicação interposto pela representação processual do Instituto Nacional da Segurança social e estimando o interposto por Mutual Cyclops, contra a sentença de 9 de dezembro de 2009, ditada pelo Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, em autos 158/2008, confirmamos a declaração da candidata, em situação de IPT com direito à percepção de pensão vitalicia em quantia do 55 % da sua base reguladora, condenando as demandado a se ater à anterior declaração, e o Instituto Nacional da Segurança social ao aboação da prestação na quantia, forma e efeitos económicos correspondentes. Devolva-se à mútua Cyclops recorrente o capital-custo consignado para recorrer.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación. Faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala-secção aberta em Banesto com o nº 1552, devendo indicar no campo conceito, “Recurso” seguida do código “35 Social Casación”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o código “35 Social Casación”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a qual se recorreu, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que conste e sirva de notificação a Armadores de Buques Marisqueros, S.A., Armadores, expeço e assino este edito.

A Corunha, 26 de abril de 2013

A secretária judicial