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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 84 Quinta-feira, 2 de maio de 2013 Páx. 13726

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (58/2011).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento de segurança social 58/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Luis Alberto Pérez Lugo contra a empresa Pavimentos Compavi, S.L., e Instituto Nacional da Segurança social sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução:

«Decido:

Estimo parcialmente a acção exercida por Luis Alberto Pérez Lugo face ao INSS e à empresa Pavimentos Compavi, S.L., declarando que a responsabilidade empresarial por falta de medidas de segurança derivada do acidente de trabalho de 23 de março de 2007 sofrido pelo candidato e declarada por Resolução do INSS de 2 de novembro de 2010 deve comportar um incremento de 40 % com cargo à empresa responsável Pavimentos Compavi, S.L. das prestações económicas da Segurança social que tenham causa em tal acidente. Tudo isto com condenação das demandado a passar pela presente resolução, e à empresa indicada a constituir o capital custo necessário para efectuar o pagamento do dito incremento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação perante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, ou habentes causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto 0030 1846 a nome deste julgado com o número 1533 0000 36 0058 11 acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o nº 1533 0000 60 0058 11 a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo magistrado que a ditou quando celebrava audiência pública no dia da data, do que dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Pavimentos Compavi, S.L., expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 11 de abril de 2013

O secretário judicial