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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 84 Quinta-feira, 2 de maio de 2013 Páx. 13728

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (305/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que ante este julgado se tramitam autos com o número PÓ 305/2012 por instância de José Manuel Naya Calvo contra Européia de Recubrimientos, S.L. e Indústrias Químicas Clenin, S.A. sobre quantidade, nos que com data de 27 de fevereiro de 2013 se ditou sentença cuja parte dispositiva diz textualmente:

«Decido que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por José Manuel Naya Calvo contra Empresa Europeia de Recubrimientos, S.A., e em consequência, devo condenar e condeno a Empresa Europeia de Recubrimientos, S.A., a que abone ao candidato a quantidade de 4.939,18 euros brutos, pelos salários percebidos em dezembro de 2011, e janeiro de 2012, pagas extras de dezembro de 2011, e parte proporcional de verão 2012, compensação económica por férias anos 2011 e 2012, e falta de aviso prévio, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicable aos conceitos salariais.

Que devo desestimar e desestimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por José Manuel Naya Calvo, contra Indústrias Químicas Clenin, S.A., absolvendo-a de todas as pretensões face a esta exercitadas.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Se o recurso é interposto pela parte demandada não se admitirá este sem a prévia consignação do montante da condenação que deverá ingressar na conta do Julgado do Social número 5 da Corunha, aberta no grupo Banesto, nº 47570000 código 36 e nº de expediente, mais 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da LRXS. Ambos os dois ingressos deverão efectuar-se por separado na mesma conta corrente antes indicada, podendo substituir a empresa o montante da consignação pela constituição a disposição deste julgado de aval bancário por tempo indefinido e com responsabilidade solidária do avalista.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que conste e inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação à empresas demandadas Européia de Recubrimientos, S.L. e Indústrias Químicas Clenis, S.A., com o apercibimento de que as sucessivas notificações se realizassem nos estrados do julgado excepto as que revistam forma de localizações, sentenças e autos, e expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 14 de março de 2013

María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial