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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 84 Quinta-feira, 2 de maio de 2013 Páx. 13730

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (PÓ-944/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que ante este julgado se tramitam autos com o número PÓ-944/2012 por instância de Isabel dele Valle Vázquez contra Esabe Vigilancia, S.A. e o Fundo de Garantia Salarial sobre quantidade, nos que no dia 5 de abril de 2013 se ditou sentença cuja parte dispositiva diz textualmente:

«Decido que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Isabel dele Valle Vázquez, contra a entidade Esabe Vigilancia, S.A., e em consequência, devo condenar e condeno a Esabe Vigilancia, S.A., a que abone a Isabel dele Valle Vázquez a quantidade de 22.26,76 euros brutos, pelas pagas extra de Nadal e benefícios de 2011 e as diferenças salariais por actualização por convénio do ano 2011 e 2012, até maio, incrementadas no juro do 10 % por demora e aplicável aos conceitos salariais.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000 código 36 e nº expediente, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade no que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando e assino».

Para que conste e inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação à empresa demandado Esabe Vigilancia, S.A., com o apercebimento de que as sucessivas notificações se realizassem nos estrados do julgado excepto as que revistam forma de localizações, sentenças e autos, e expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 11 de abril de 2013

María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial