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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 84 Quinta-feira, 2 de maio de 2013 Páx. 13732

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (PÓ-953/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que ante este julgado se tramitam autos com o número PÓ-953/2012 por instância de Mª Inés Sánchez Roca contra Diseño y Servicios Gráficos, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial sobre quantidade, em que o dia 5 de abril de 2013 se ditou sentença cuja parte dispositiva diz textualmente:

«Resolvo que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Mª Inés Sánchez Roca, contra a entidade Diseño y Servicios Gráficos, S.L., e, em consequência, devo condenar e condeno a Diseño y Servicios Gráficos, S.L. a que abone aª M Inés Sánchez Roca a quantidade de 959,01 € brutos, pelos salários devindicados em julho de 2011 e falta de aviso prévio, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicable aos conceitos salariais, e a quantidade de 1.612,85 €, como 60 % da indemnização por despedimento objectivo não abonada.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000 código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, em caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que conste e inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação à empresa demandada Diseño y Servicios Gráficos, S.L., com apercibimento de que as sucessivas notificações se realizarão nos estrados do julgado excepto as que revistam forma de emprazamentos, sentenças e autos, e expeço e assino este edicto.

A Corunha, 11 de abril de 2013

María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial